Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021741
Data do Acordão:05/26/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS
AUTARQUIA LOCAL
RECURSO TUTELAR
TUTELA SUBSTITUTIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O dever legal de decidir pressuposto no art. 3 , n. 1 do DL n. 256-A/77 como um dos requisitos indispensáveis
à formação do acto tácito não implica o dever de decidir.
II - Não pode afirmar-se que esse dever de decidir inexiste só porque a pretensão dirigida à autoridade pelo administrado improcede por razões de (falta de) mérito.
III - O remédio previsto no art. 4 do DL 342/79 e aí designado como recurso é uma medida de tutela administrativa, a que efectivamente não repugna a designação de recurso tutelar.
IV - Esta medida tutelar, visando suprir a passividade da câmara, apresenta um cariz supletivo ou substantivo.
V - Logo em face da versão originária da actual Constituição, maxime dos seus art. 243 - 1, 167/h e
168 - 1, os casos e as formas de tutela administrativa sobre as autarquias locais só podiam ser definidos por lei da Assembleia da República ou por decreto-
-lei do Governo no uso de autorização legislativa.
VI - O DL 342/79 foi emitido apenas no uso da competência legislativa própria do Governo, como se alcança do seu preâmbulo, onde somente se invoca a alínea a) do n. 1 do art. 201 da Constituição.
VII - Consequentemente, porque, sem autorização legislativa da Assembleia da República, criou uma medida de tutela administrativa sobre as câmaras municipais, o art. 4 do DL 342/79 é inconstitucional.
VIII- Sendo assim, não pode com base nele afirmar-se o poder-dever do Ministro das Obras Públicas de despachar requerimento formulado pelo aqui recorrente ao abrigo dessa norma.
IX - Inexistindo, à falta de base legal, esse poder-dever, não se pode presumir indeferido tal requerimento, pelo que o recurso contencioso, interposto desse acto presumido, carece de objecto, sendo pois de rejeitar por ilegalidade da sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00039717
Nº do Documento:SAP19940526021741
Data de Entrada:04/03/1990
Recorrente:VALENTE , JOSE
Recorrido 1:MINPLAT - MINHOP
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Recusa Aplicação:DL 342/79 DE 1979/08/27 ART4.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
DL 342/79 DE 1979/08/27 ART4 N1 N2.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N1 B ART11 N1 ART17 ART21 N1.
CONST76 ART201 A ART243 N1.
CONST89 ART168 S ART277 N1.
LAL77 ART91 N2.
CONST82 ART243 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21260 DE 1988/01/14.
AC STA PROC21810 DE 1989/01/24.
AC STA PROC30390 DE 1992/06/16.
Referência a Doutrina:JOAQUIM COELHO DE LIMA IN RMP N23 PAG62.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V1 PAG226.