Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034285 |
| Data do Acordão: | 05/09/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ÓNUS DE CONCLUIR CONVITE DO TRIBUNAL NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
| Sumário: | I - Impende sobre o recorrente em recurso jurisdicional interposto para o STA, o ónus de formular conclusões na respectiva alegação, o qual se pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas com que pretende obter o provimento do recurso. II - Convidado o recorrente a eliminar deficiências das conclusões ou a suprir a falta de conclusões, não lhe é permitido vir alterar as anteriores alegações nem invocar novos e diferentes vícios à sentença recorrida. III - Não satisfaz o ónus de concluir contemplado no n. 1 do art. 690 do CPC nem o convite ao suprimento da respectiva omissão feito pelo tribunal ao abrigo do n. 3 do mesmo preceito, o recorrente que notificado para esse efeito, apresenta na realidade um articulado inovatório, ainda que impropriamente o apelide de "conclusões". IV - Na eventualidade referida em III, não se deve conhecer do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00042766 |
| Nº do Documento: | SA119950509034285 |
| Data de Entrada: | 03/22/1994 |
| Recorrente: | MARQUES , AVELINO |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1 N2 N3. LPTA85 ART102. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27104 DE 1990/02/13. AC STA PROC33846 DE 1994/06/14. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG361. JACINTO BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1972 VIII PAG299. |