Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0777/16 |
| Data do Acordão: | 05/03/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I - O processo de impugnação judicial encontra-se vocacionado para que os contribuintes possam reagir contra os actos de liquidação que sejam lesivos dos seus direitos. II - Havendo cumulação indevida de pedidos, é possível e desejável ir mais longe tentando até ao limite do possível salvar as estratégias processuais erradas adoptadas pelos contribuintes de molde a garantir que meras questões formais de menor conhecimento do direito processual tributário não se converta em irremediável perda de direitos. III - Os processos são apenas veículos para conduzir os direitos dos contribuintes ao seu reconhecimento judicial sem serem importantes por si próprios e sem que as deficiências do veículo possam impedir a viagem até à tutela jurisdicional efectiva. IV - Deve, pois proceder-se a uma interpretação dos pedidos e causas de pedir formulados orientada pela exigência constitucional da outorga de tutela jurisdicional efectiva que nos permita concluir de tudo quanto o recorrente diz no processo qual é a pretensão que formula em juízo. V - O Tribunal deverá sempre colocar com clareza a questão ao impugnante dizendo-lhe o que entende que é incompatível, permitindo-lhe que escolha qual o pedido ou pedidos que serão apreciados, informando-o das consequências de uma não opção, antes de proferir uma decisão. VI - Trata-se da necessidade de contradição – art.º 3.º do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário - «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.». |
| Nº Convencional: | JSTA000P21779 |
| Nº do Documento: | SA2201705030777 |
| Data de Entrada: | 06/20/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |