Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0777/16
Data do Acordão:05/03/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - O processo de impugnação judicial encontra-se vocacionado para que os contribuintes possam reagir contra os actos de liquidação que sejam lesivos dos seus direitos.
II - Havendo cumulação indevida de pedidos, é possível e desejável ir mais longe tentando até ao limite do possível salvar as estratégias processuais erradas adoptadas pelos contribuintes de molde a garantir que meras questões formais de menor conhecimento do direito processual tributário não se converta em irremediável perda de direitos.
III - Os processos são apenas veículos para conduzir os direitos dos contribuintes ao seu reconhecimento judicial sem serem importantes por si próprios e sem que as deficiências do veículo possam impedir a viagem até à tutela jurisdicional efectiva.
IV - Deve, pois proceder-se a uma interpretação dos pedidos e causas de pedir formulados orientada pela exigência constitucional da outorga de tutela jurisdicional efectiva que nos permita concluir de tudo quanto o recorrente diz no processo qual é a pretensão que formula em juízo.
V - O Tribunal deverá sempre colocar com clareza a questão ao impugnante dizendo-lhe o que entende que é incompatível, permitindo-lhe que escolha qual o pedido ou pedidos que serão apreciados, informando-o das consequências de uma não opção, antes de proferir uma decisão.
VI - Trata-se da necessidade de contradição – art.º 3.º do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário - «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.».
Nº Convencional:JSTA000P21779
Nº do Documento:SA2201705030777
Data de Entrada:06/20/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: