Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000212 |
| Data do Acordão: | 05/07/1991 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | MANSO PRETO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CONTRATO ADMINISTRATIVO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS INTERPRETAÇÃO DA LEI CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal de Conflitos previsto no art. 107 do Código de Processo Civil é facultativo, e, assim, nada obsta que, transitada em julgado a decisão da Relação que julgou o tribunal comum incompetente, o interessado suscite perante o Tribunal de Conflitos a resolução do conflito estabelecido entre essa decisão e a do Tribunal Administrativo de Círculo que igualmente declinou a competência para conhecer da causa. II - O art. 9 do ETAF alargou o conceito legal de contrato administrativo, considerando como tal todo aquele pelo qual se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica de Direito Administrativo. Assim, é de aceitar o carácter administrativo de um contrato atípico pelo qual as partes estipulem uma relação jurídica cujo teor a lei não prevê, mas que pelos seus termos apenas seja concebível, se, pelo menos uma das partes for uma pessoa colectiva integrada na Administração. III - É um contrato administrativo o contrato celebrado entre um particular e uma junta de freguesia para exercer as funções de escriturário, incumbindo-lhe, nessa qualidade, o desempenho de tarefas que cabem nas atribuições de pessoa colectiva pública.* |
| Nº Convencional: | JSTA00033802 |
| Nº do Documento: | SAC19910507000212 |
| Data de Entrada: | 02/15/1989 |
| Recorrente: | ROCHA , VITORINO |
| Recorrido 1: | RP - TAC DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 20 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO RP - TAC PORTO. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAC. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | D 19243 DE 1931/01/16. CADM40 ART264 ART815 PAR2 ART820 N7. CPC67 ART72 D ART116 N2 ART117. L 79/77 DE 1977/10/25 ART101. ETAF84 ART9 ART51. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG313. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG263. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG355. |