Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012998
Data do Acordão:12/12/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:INTERPRETAÇÃO DA LEI
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
Sumário:I - Se a determinada expressão legal corresponder mais que um conceito tecnico possivel, deve preferir-se o que haja sido utilizado em diplomas anteriores que versem sobre a mesma materia, salvo se da propria norma resultar intenção inovadora.
II - O uso de determinada parcela de uma autorização legislativa e irrepetivel, não podendo, pois, o Governo, sem nova habilitação parlamentar, vir com outro decreto-lei, ainda que dentro do prazo concedido, alterar o que em valido decreto-lei ao abrigo daquela estatuira.
III - O art. 3 do DL 133/83-03-18 não dispõe acerca da isenção de sobretaxa de importação, não tendo, assim, alterado o que quanto a tal materia estatuira o DL 287/82-07-24.
Nº Convencional:JSTA00032308
Nº do Documento:SA219901212012998
Data de Entrada:09/19/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:PORTUCEL-EMP DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL EP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:723
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1989/06/27.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 133/83 DE 1983/03/18 ART1 ART2 ART3.
DL 701-F/75 DE 1975/12/17 NA REDACÇÃO DL 287/82 DE 1982/07/24 ART8.
CONST82 ART168.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11958 DE 1990/02/07.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VOL2 PAG205.