Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013799 |
| Data do Acordão: | 10/21/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | CUSTAS DEPÓSITO À ORDEM DO TRIBUNAL PAGAMENTO |
| Sumário: | I - O pagamento de custas por meio de quantia a levantar de depósito que o responsável haja feito em processo judicial é possível no nosso ordenamento jurídico, em determinadas condições, com dispensa da observância das formalidades da execução, designadamente a penhora e a convocação de credores. II - Tal possibilidade é mais lata se o responsável se mostrar aberto a essa solução requerendo-a dentro do prazo do pagamento voluntário, caso em que pode fazer-se o levantamento mesmo que o depósito haja sido feito noutro processo. III - O responsável por custas que tenha um depósito à ordem do processo destinado a garanti-las tem direito a ver deferido pedido feito no prazo do pagamento voluntário de que do depósito se levante a quantia necessária para o pagamento, mesmo no caso de o processo haver subido em recurso de um tribunal tributário de 1 instância à 2 Secção do STA e o depósito estar feito à ordem daquele para garantia das custas nessa instância. IV - Em tal caso, depois de pagas as custas relativas ao recurso, deve o processo baixar à instância para se proceder ao pretendido lavantamento e, com a quantia levantada, se pagarem as custas aí devidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00035897 |
| Nº do Documento: | SA219921021013799 |
| Data de Entrada: | 11/20/1991 |
| Recorrente: | RENAULT-VEICULOS COMERCIAIS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART149. CCJ40 ART99 ART106. |