Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013799
Data do Acordão:10/21/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CUSTAS
DEPÓSITO À ORDEM DO TRIBUNAL
PAGAMENTO
Sumário:I - O pagamento de custas por meio de quantia a levantar de depósito que o responsável haja feito em processo judicial é possível no nosso ordenamento jurídico, em determinadas condições, com dispensa da observância das formalidades da execução, designadamente a penhora e a convocação de credores.
II - Tal possibilidade é mais lata se o responsável se mostrar aberto a essa solução requerendo-a dentro do prazo do pagamento voluntário, caso em que pode fazer-se o levantamento mesmo que o depósito haja sido feito noutro processo.
III - O responsável por custas que tenha um depósito à ordem do processo destinado a garanti-las tem direito a ver deferido pedido feito no prazo do pagamento voluntário de que do depósito se levante a quantia necessária para o pagamento, mesmo no caso de o processo haver subido em recurso de um tribunal tributário de 1 instância à 2 Secção do STA e o depósito estar feito à ordem daquele para garantia das custas nessa instância.
IV - Em tal caso, depois de pagas as custas relativas ao recurso, deve o processo baixar à instância para se proceder ao pretendido lavantamento e, com a quantia levantada, se pagarem as custas aí devidas.
Nº Convencional:JSTA00035897
Nº do Documento:SA219921021013799
Data de Entrada:11/20/1991
Recorrente:RENAULT-VEICULOS COMERCIAIS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CCJ62 ART149.
CCJ40 ART99 ART106.