Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0576/10
Data do Acordão:05/19/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE HOSPITALAR
Sumário:I - O nexo naturalístico a que se refere o art.º 563.º do CC ocorre sempre que o facto ilícito é susceptível de se mostrar, face à natureza das coisas e à experiência comum, como adequado à produção do dano e, por isso, o mesmo só deixará de ser fonte da obrigação indemnizatória quando, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
II - Sendo assim, e sendo que esse juízo é um juízo lógico e racional que decorrerá da não só da valorização de todos os factos apurados mas também da sua interacção com o quadro jurídico regulador, maxime o art.º 563.º do CC, e sendo, ainda, que o mesmo nunca poderá ser assimilado a um juízo de certeza factualmente absoluta o qual, de resto, nem sequer é necessário, importará concluir que bastará a formulação de um juízo que encerre um grau de probabilidade tão elevado que só a contraprova o poderá destruir
III - Nesta conformidade, e encontrando-se provado que a actuação do Réu foi ilícita e culposa e que a mesma tinha, no plano naturalístico, aptidão para originar os peticionados danos, isto é, de que era sua condição e que se não provou tais danos só se produziram em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, é forçoso concluir que se verifica o nexo causal entre o modo como o parto foi realizado e as consequências que dele decorreram.
Nº Convencional:JSTA00069725
Nº do Documento:SAP201605190576
Data de Entrada:04/29/2015
Recorrente:A....... E ESPOSA
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, EPE
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342 ART344 ART483 ART563.
CPC13 ART766 N3.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0874/05 DE 2006/05/16.; AC STA PROC01214/02 DE 2004/10/27.; AC STA PROC0982/03 DE 2004/04/20.; AC STA PROC0487/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC048155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC037410 DE 2001/06/27.; AC STA PROC039308 DE 1998/11/05.; AC STA PROC043138 DE 1998/10/13.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED PÁG861 PÁG870-871.
GALVÃO TELES - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PÁG369.
RUI DE ALARCÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1983 PÁG281.
ALMEIDA E COSTA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PÁG521-522.
ALBERTO DOS REIS - CPC ANOTADO VOLII PÁG246.
Aditamento: