Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021933
Data do Acordão:12/02/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - Na apreciação dos vicios imputados ao acto punitivo, impõe-se dar prioridade aqueles cuja procedencia determine uma mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
II - Dentro desta orientação, havera que começar pelo conhecimento do erro nos pressupostos, determinante de violação de lei, se no recurso e posta em causa a propria existencia material da conduta em que a punição se funda.
III - Se, para a hipotese de improcedencia desta arguição, se invoca a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a esses factos, no caso de não provimento do recurso com o primeiro deste fundamento, da prescrição havera em seguida que conhecer.
IV - So improcedendo tambem esta arguição, se entrara na analise das nulidades que se apontem como decorrendo do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo
D.L. 24/84, de 16/1.
V - A prioridade do conhecimento da violação de lei em qualquer das modalidades referidas sucessivamente em
II e III resulta de a procedencia da arguição desse vicio obstar a que renovado o processo, o recorrente seja de novo punido com base nesses factos, contrariamente ao que sucederia com a procedencia da arguição das nulidades do processo administrativo.
Nº Convencional:JSTA00023818
Nº do Documento:SA119861202021933
Data de Entrada:12/13/1984
Recorrente:DUARTE , SARA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4671
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRA DE 1984/11/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N10 ART4 N2 ART42.
LPTA85 ART57.