Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032347
Data do Acordão:07/11/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO
ACTO DE EXECUÇÃO
PENA DE SUSPENSÃO
PENA ACESSÓRIA
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
Sumário:I - O instituto do acto confirmativo pressupõe a ausência de carácter inovador desse acto, devido à identidade do seu conteúdo e o de acto administrativo anterior, o acto confirmativo.
II - Dada a diversidade de conteúdo ou objecto, não é confirmativo de despacho que disciplinarmente pune com pena de suspensão o acto que, ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, dá por finda comissão de serviço, com fundamento nessa punição.
III - Do mesmo modo, não é acto de execução do anterior acto punitivo o acto que põe termo a comissão de serviço, dado possuir carácter inovatório na ordem jurídica, por não se limitar a dar efectivação à anterior decisão autoritária, nem ter mesmo tal propósito.
Nº Convencional:JSTA00043744
Nº do Documento:SA119950711032347
Data de Entrada:06/08/1993
Recorrente:VASCONCELOS , JOAQUIM
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1993/03/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N3.
CPA91 ART124 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1.
EDF84 ART27 N2.
Aditamento:I - O despacho que põe termo a comissão de serviço, extinguindo uma situação funcional de que o interessado vinha usufruindo, está sujeito à exigência de fundamentação.
II - Encontra-se fundamentada "per relationem" a decisão que aplicou a medida acessória de cessação da comissão de serviço se a mesma se traduziu em declaração expressa de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta e se nela não só se cita o preceito legal em causa como acima se indicam as razões do facto da sua aplicação, em termos de um destinatário normal ficar perante ela, habilitado a aperceber-se da motivação do decidido.