Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032347 |
| Data do Acordão: | 07/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO ACTO DE EXECUÇÃO PENA DE SUSPENSÃO PENA ACESSÓRIA CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - O instituto do acto confirmativo pressupõe a ausência de carácter inovador desse acto, devido à identidade do seu conteúdo e o de acto administrativo anterior, o acto confirmativo. II - Dada a diversidade de conteúdo ou objecto, não é confirmativo de despacho que disciplinarmente pune com pena de suspensão o acto que, ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, dá por finda comissão de serviço, com fundamento nessa punição. III - Do mesmo modo, não é acto de execução do anterior acto punitivo o acto que põe termo a comissão de serviço, dado possuir carácter inovatório na ordem jurídica, por não se limitar a dar efectivação à anterior decisão autoritária, nem ter mesmo tal propósito. |
| Nº Convencional: | JSTA00043744 |
| Nº do Documento: | SA119950711032347 |
| Data de Entrada: | 06/08/1993 |
| Recorrente: | VASCONCELOS , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1993/03/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N3. CPA91 ART124 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1. EDF84 ART27 N2. |
| Aditamento: | I - O despacho que põe termo a comissão de serviço, extinguindo uma situação funcional de que o interessado vinha usufruindo, está sujeito à exigência de fundamentação. II - Encontra-se fundamentada "per relationem" a decisão que aplicou a medida acessória de cessação da comissão de serviço se a mesma se traduziu em declaração expressa de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta e se nela não só se cita o preceito legal em causa como acima se indicam as razões do facto da sua aplicação, em termos de um destinatário normal ficar perante ela, habilitado a aperceber-se da motivação do decidido. |