Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0999/08 |
| Data do Acordão: | 04/29/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APOSENTAÇÃO ANTECIPADA PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO INEXISTÊNCIA |
| Sumário: | I - O DL 116/85, de 18.04 exigia a verificação de dois requisitos para o deferimento do pedido de aposentação antecipada de funcionários ou agentes da Administração nele previsto, a saber:- 36 anos de serviço e inexistência de prejuízo para o serviço. II - A entidade competente para aferir e decidir do requisito «inexistência de prejuízo para o serviço» era o membro do Governo, superior hierárquico dos serviços onde o funcionário ou agente exercia funções, a quem o processo devia ser submetido após informação prestada pelo respectivo departamento, nos termos do nº2 do artº3º do citado diploma legal. III - Recebido o processo com o despacho de concordância do membro do Governo competente, a competência da CGA, face ao citado artº3º do DL 116/85, traduzia-se apenas em verificar se o outro requisito, «o tempo mínimo de serviço», se encontrava comprovado pelas certidões juntas e, não estando, deveria solicitá-las. IV - Estando o processo instruído com os referidos elementos e, portanto, comprovados, desse modo, os dois requisitos exigidos para a aposentação antecipada prevista naquele DL, a actuação da CGA era vinculada, estando obrigada a deferir o pedido formulado. V - Mas faltando o referido despacho do membro do Governo competente, a que se alude no nº2 do artº3º do DL 116/85, a CGA não podia prosseguir com o processo, designadamente com o despacho a que alude no nº4 daquele DL, ou seja, não podia deferir, nem indeferir o processo, pois o despacho do membro do Governo, face ao referido em 1 e 2 supra, constitui um elemento essencial para a decisão sobre o pedido de aposentação antecipada, formulado ao abrigo do citado DL. VI - Tendo indeferido o pedido, sem que do processo constasse o referido despacho do membro do Governo sobre a «inexistência de prejuízo para o serviço», o acto contenciosamente impugnado padece de vício de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10405 |
| Nº do Documento: | SA1200904290999 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |