Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0370/05
Data do Acordão:11/02/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO Â EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO.
DÍVIDA EXEQUENDA.
LEGALIDADE.
Sumário:I – O prazo para deduzir oposição à execução fiscal conta-se, nos termos do disposto no artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, a partir da primeira penhora.
II – Assim, nos casos de citação por simples carta registada, sem se proceder a posterior citação pessoal ou edital, a oposição à execução fiscal é tempestiva, na medida em que, à data da apresentação da petição inicial, ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo.
III – Invocando o oponente na petição inicial que a dívida exequenda deve ser imputada a outras pessoas que não a ele, a sua oposição à execução fiscal tem por fundamento a ilegalidade em concreto da liquidação, que só seria possível se a lei não assegurasse meio de impugnação contenciosa das liquidações subjacentes àquela dívida.
IV – Estando em causa dívidas de IVA, não é possível enquadrar-se essa situação na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, por a lei admitir impugnação judicial das liquidações.
V – A convolação do processo de oposição em processo de impugnação judicial só é admissível desde que a petição daquele não tenha sido apresentada depois do prazo legal deste.
Nº Convencional:JSTA00062576
Nº do Documento:SA2200511020370
Data de Entrada:03/24/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART203 N1 A ART191 ART192.
LGT98 ART103 N1 ART192 N1 ART97 N3.
CPC96 ART233 N2.
CIVA84 ART90.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 3ED PAG933 4ED PAG866.
Aditamento: