Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0370/05 |
| Data do Acordão: | 11/02/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO Â EXECUÇÃO. FUNDAMENTO. DÍVIDA EXEQUENDA. LEGALIDADE. |
| Sumário: | I – O prazo para deduzir oposição à execução fiscal conta-se, nos termos do disposto no artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, a partir da primeira penhora. II – Assim, nos casos de citação por simples carta registada, sem se proceder a posterior citação pessoal ou edital, a oposição à execução fiscal é tempestiva, na medida em que, à data da apresentação da petição inicial, ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo. III – Invocando o oponente na petição inicial que a dívida exequenda deve ser imputada a outras pessoas que não a ele, a sua oposição à execução fiscal tem por fundamento a ilegalidade em concreto da liquidação, que só seria possível se a lei não assegurasse meio de impugnação contenciosa das liquidações subjacentes àquela dívida. IV – Estando em causa dívidas de IVA, não é possível enquadrar-se essa situação na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, por a lei admitir impugnação judicial das liquidações. V – A convolação do processo de oposição em processo de impugnação judicial só é admissível desde que a petição daquele não tenha sido apresentada depois do prazo legal deste. |
| Nº Convencional: | JSTA00062576 |
| Nº do Documento: | SA2200511020370 |
| Data de Entrada: | 03/24/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART203 N1 A ART191 ART192. LGT98 ART103 N1 ART192 N1 ART97 N3. CPC96 ART233 N2. CIVA84 ART90. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 3ED PAG933 4ED PAG866. |
| Aditamento: | |