Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046052 |
| Data do Acordão: | 06/06/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. LEGITIMIDADE PASSIVA. |
| Sumário: | I - O Dec.-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21.12, limitando-se ao âmbito desta, aplica-se apenas aos recursos dos actos respeitantes à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens. II - Não são, pois, abrangidos pelo mesmo, actos administrativos relativos à formação de um contrato de concessão de obras públicas, no caso uma SCUT, que conste de acordo com o art. 1º, nº 2, do Dec.-Lei nº 267/97, de 2.10, na "concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada, em regime de portagem sem cobrança de utilizadores." III - O contrato de concessão distingue-se, fundamentalmente, do de empreitada, por só nele o construtor da obra passar a explorá-la. IV - Face às anteriores conclusões, o prazo para a interposição do recurso de anulação, nas concessões SCUT, colhe-se não no art. 3º, nº 2 do Dec.-Lei nº 134/98, mas antes no art. 28º da L.P.T.A. V - Interessados directos na terminologia do art. 36º, nº 1, al. b) da L.P.T.A., são aqueles que podem ser objecto de lesões directas, reais, efectivas de direitos ou interesses por eles prosseguidos. VI - Encontra-se nesta situação um concorrente admitido à fase de negociação, em concurso respeitante a uma concessão SCUT, quando a impugnação contenciosa do respectivo acto, por candidato excluído, for susceptível de afectar a sua posição. |
| Nº Convencional: | JSTA00055015 |
| Nº do Documento: | SA120000606046052 |
| Data de Entrada: | 04/05/2000 |
| Recorrente: | ACS PROJECTOS OBRAS E CONSTRUCCIONES SA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA E DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1999/12/13. DESP MINFIN DE 2000/01/15. |
| Decisão: | REJEITADA QUESTÃO PRÉVIA. ORDENADA DILIGÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART29 ART36 N1 B C ART40 N1 B. DL 134/98 DE 1998/05/15 . DL 405/93 DE 1993/12/10 ART1 N5. DL 55/99 DE 1999/03/02 ART2 N4. DL 267/97 DE 1997/10/02 ART1 N2. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 89/665 DE 1989/12/21 ART1. DIR CEE 71/305. DIR CEE 77/62. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44249 DE 1999/07/01.; AC STA PROC45987 DE 2000/04/06. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG443. |
| Aditamento: | |