Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0367/09 |
| Data do Acordão: | 03/17/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILICITUDE MATÉRIA DE FACTO DECISÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANO MORAL |
| Sumário: | I - Assente por decisão judicial transitada em julgado a ilegalidade, por violação de lei, do despacho de um membro do Governo que ordenou a demolição dos últimos três pisos de um prédio em construção, sem que o réu Estado demonstre que o acto era validamente repetível com outra base legal e que, por consequência, poderia alcançar o mesmo resultado actuando de forma lícita, está, preenchido o requisito da ilicitude. II - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil). III - Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável IV - Provada, na fase declarativa, a existência de danos morais o tribunal deve fixar o quantum indemnizatório, segundo o critério da equidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11583 |
| Nº do Documento: | SA1201003170367 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS E A... |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |