Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01183/12 |
| Data do Acordão: | 03/13/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | REVISÃO OFICIOSA REEMBOLSO PRAZO |
| Sumário: | I - De acordo com o artº 78º, nº 1 da LGT a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo … no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. II - Se, com o pedido de revisão, o recorrente visava a alteração da matéria tributável, não tendo sido anteriormente sido liquidado tributo por se terem apurado prejuízos, mas tendo havido lugar a reembolso, esta situação tem de equiparar-se à de haver lugar a imposto pago. III - Com efeito, o limite temporal estabelecido para o pedido de revisão no caso de imposto pago tem a ver com a necessidade de segurança jurídica e de evitar as perturbações que resultariam para os cofres do estado de terem de devolver a todo o tempo qualquer imposto pago indevidamente. Ora, no caso dos autos, a vencer a pretensão do recorrente haveria também lugar a mais reembolso, situação que é equiparável à de devolução de imposto pago, pelo que o pedido de revisão deveria ter observado o prazo de 4 anos do artº 78º, nº 1 da LGT. |
| Nº Convencional: | JSTA00068169 |
| Nº do Documento: | SA22013031301183 |
| Data de Entrada: | 11/05/2012 |
| Recorrente: | BANCO A..., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL - IRC |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART78 N1 N2 CPPTRIB99 ART59 N6 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - LGT ANOTADA 2012 PAG702/704. LIMA GUERREIRO - LGT ANOTADA PAG345. |
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