Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033332
Data do Acordão:11/22/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
TIRO ACIDENTAL
ARMA DE GUERRA
MILITAR
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - É um acto de gestão pública o disparo de uma arma de fogo efectuada por militar quando se encontrava no desempenho do serviço militar no quartel de Cincirberlant, ainda que se alegue que tal disparo não foi motivado por qualquer momentânea necessidade operacional.
II - No âmbito da gestão pública, a distinção entre acto funcional e acto pessoal releva apenas no plano da culpabilidade e para efeito da distribuição da responsabilidade entre a Administração e o seu agente.
III - É um acto imputável à pessoa colectiva e, portanto, de gestão pública, o que for praticado dolosamente, com abuso de poder ou fora das atribuições ou competências do respectivo órgão ou serviço, ainda que, nesse caso, haja responsabilidade pessoal do titular do órgão ou agente.
IV - O acto praticado por agente administrativo fora do exercício das suas funções ou durante o exercício de funções, mas por motivo estranho ao seu desempenho, é um acto de gestão privada que, envolvendo responsabilidade civil, não poderá ser apreciado nos tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00042391
Nº do Documento:SA119941122033332
Data de Entrada:12/14/1993
Recorrente:RODRIGUES , LUCINDA - ESTADO
Recorrido 1:ESTADO - CHOTAS , VICTOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N3 ART3 ART6.
ETAF84 ART51 N1 H.
CADM40 ART813 PAR1 A.
CONST76 ART22 ART271.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS DE 1981/11/05 IN BMJ N311 PAG195.
AC CONFLITOS PROC198 DE 1989/01/12.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG953.