Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01205/22.9BELRS |
| Data do Acordão: | 06/04/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO |
| Sumário: | I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr. artigo 141.º, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança, da segurança jurídica, da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, pelo que a autoliquidação referente ao exercício de 2021 não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios. III - Da afetação que resulta estruturada quanto à CSB, entre as receitas do Fundo de Resolução e a discriminação efetuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no OGE, nomeadamente de 2021 (cfr. artigo 409.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), não decorre uma violação do artigo 105.º, n.º 1, a), da CRP. IV - Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33836 |
| Nº do Documento: | SA22025060401205/22 |
| Recorrente: | BANCO 1..., S.A. (SUCESSOR DO BANCO 2..., S.A.) |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |