Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039788 |
| Data do Acordão: | 04/18/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - O direito de informação consignado no n. 1 do art. 268 da CRP é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos <direitos, liberdades e garantias> enunciados no Título II da Parte I da LF e sujeito ao mesmo regime (arts. 17 e 18, ibidem); II - E, embora seja, prima facie, um direito sem restrições constitucionalmente explícitas não é um direito absoluto ou definitivo, pelo que, quando do seu exercício resulta a colisão ou conflito com outros direitos fundamentais, não está impedida a legitimação da sua restrição através da teoria dos <limites a posteriori>, vulgarmente chamados <limites imanentes>, antepostos aos direitos. III - O direito de informação procedimental, disciplinado quanto ao seu exercício nos arts. 61 a 64 do C.P.A., tem como pressuposto subjectivo a titularidade de um interesse directo ou legítimo no âmbito de um concreto procedimento disciplinar; IV - O direito de acesso aos arquivos ou registos administrativos, consagrado no n. 2 do art. 268 da CRP, e concretizado e disciplinado quanto ao seu exercício na Lei n. 65/93, de 26.6, constitui, quando se verifique o pressuposto subjectivo acima referido, garantia complementar do direito de informação dos administrados. V - Verificando-se aquele pressuposto subjectivo (interesse legítimo), e, tendo o respectivo interessado, com invocação do direito de informação procedimental, requerido a consulta do processo em causa e a passagem de certidões de documentos que o instruiram para efeitos de impugnação contenciosa de anulação da decisão final e no prazo legal de que dispunha para a mesma, nada obsta a que aquele requerente use do meio processual acessório dos arts. 82 e seguintes da LPTA. VI - A limitação ao direito de informação procedimental constante do disposto no art. 17 do DL n. 72/91, de 8/2, resulta da ponderação de razões relacionadas com a protecção do direito de propriedade (industrial e intelectual), que a Constituição assume também como direito fundamental (art. 62). VII - Nesses casos, a harmonização desses dois direitos fundamentais colidentes faz-se por casuística ponderação, com vista a encontrar o melhor equilíbrio possível entre eles. |
| Nº Convencional: | JSTA00044175 |
| Nº do Documento: | SA119960418039788 |
| Data de Entrada: | 02/29/1996 |
| Recorrente: | LABORATORIOS WELLCOME DE PORTUGAL LDA |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART61 ART62 ART63 ART64. CONST89 ART268 N2. L 65/93 DE 1993/08/26 ART2 ART4 N1 ART7 N5 ART10. LPTA85 ART82. DL 72/91 DE 1991/02/08 ART5 ART17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36845 DE 1995/02/14. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO T1 PAG390. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG934. |