Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039788
Data do Acordão:04/18/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - O direito de informação consignado no n. 1 do art.
268 da CRP é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos <direitos, liberdades e garantias> enunciados no Título II da Parte I da
LF e sujeito ao mesmo regime (arts. 17 e 18, ibidem);
II - E, embora seja, prima facie, um direito sem restrições constitucionalmente explícitas não é um direito absoluto ou definitivo, pelo que, quando do seu exercício resulta a colisão ou conflito com outros direitos fundamentais, não está impedida a legitimação da sua restrição através da teoria dos <limites a posteriori>, vulgarmente chamados <limites imanentes>, antepostos aos direitos.
III - O direito de informação procedimental, disciplinado quanto ao seu exercício nos arts. 61 a 64 do C.P.A., tem como pressuposto subjectivo a titularidade de um interesse directo ou legítimo no âmbito de um concreto procedimento disciplinar;
IV - O direito de acesso aos arquivos ou registos administrativos, consagrado no n. 2 do art. 268 da
CRP, e concretizado e disciplinado quanto ao seu exercício na Lei n. 65/93, de 26.6, constitui, quando se verifique o pressuposto subjectivo acima referido, garantia complementar do direito de informação dos administrados.
V - Verificando-se aquele pressuposto subjectivo (interesse legítimo), e, tendo o respectivo interessado, com invocação do direito de informação procedimental, requerido a consulta do processo em causa e a passagem de certidões de documentos que o instruiram para efeitos de impugnação contenciosa de anulação da decisão final e no prazo legal de que dispunha para a mesma, nada obsta a que aquele requerente use do meio processual acessório dos arts. 82 e seguintes da LPTA.
VI - A limitação ao direito de informação procedimental constante do disposto no art. 17 do DL n. 72/91, de 8/2, resulta da ponderação de razões relacionadas com a protecção do direito de propriedade (industrial e intelectual), que a Constituição assume também como direito fundamental (art. 62).
VII - Nesses casos, a harmonização desses dois direitos fundamentais colidentes faz-se por casuística ponderação, com vista a encontrar o melhor equilíbrio possível entre eles.
Nº Convencional:JSTA00044175
Nº do Documento:SA119960418039788
Data de Entrada:02/29/1996
Recorrente:LABORATORIOS WELLCOME DE PORTUGAL LDA
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPA91 ART61 ART62 ART63 ART64.
CONST89 ART268 N2.
L 65/93 DE 1993/08/26 ART2 ART4 N1 ART7 N5 ART10.
LPTA85 ART82.
DL 72/91 DE 1991/02/08 ART5 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36845 DE 1995/02/14.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO T1 PAG390.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG934.