Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0380/08 |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO GRAU DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMPETENTE |
| Sumário: | I - Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que o Tribunal competente para essa execução é aquele que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" e que a mesma corre por apenso à causa principal, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos). II – E, porque assim, o TCAS é o competente para executar o Acórdão por ele proferido em primeiro grau de jurisdição já que as normas de atribuição de competência com carácter específico, como é o caso do disposto no n.º 1 do art.º 164.º do CPTA, prevalecem quando confrontadas com normas competência de carácter geral. III - E tal não é afectado pelo facto do Tribunal Central Administrativo ter sido extinto e, em sua substituição, terem sido criados dois novos Tribunais – o TCAS e o TCAN – uma vez que, por um lado, a instauração de uma execução, em bom rigor, não significa a instauração de um novo processo, já que ela não tem existência sem o processo principal a que está umbilicalmente ligado e, por outro, o TCAS é uma consequência da extinção do TCA e, se assim é, só aquele pode executar um Acórdão cuja competência cabia ao TCA. |
| Nº Convencional: | JSTA0009296 |
| Nº do Documento: | SA1200806260380 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINNE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |