Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01206/06 |
| Data do Acordão: | 05/22/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO DE VELHICE ANTECIPAÇÃO DE PENSÃO MINEIRO |
| Sumário: | I - O regime especial da segurança social contido no do Dec. Lei nº 195/95, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico específico de acesso às pensões de invalidez e de velhice por parte dos trabalhadores das minas (do qual decorre que a idade de acesso do aqui interessado àquela pensão passou a ser 58 anos, e não 65), deve articular-se com o regime de flexibilização da idade de pensão por velhice estipulado nos artºs artigos 22º, nºs 1 e 2 (a e b), e 38.A, do D.L. DL 329/93. II - Assim, na fixação da pensão antecipada, e consequente penalização (consubstanciada na “redução do valor da pensão estatutária”, prevista no artº 38º-A do DL 329/93, segundo redacção do Dec. Lei 9/99, de 8 de Janeiro), deve ser levada em conta a aludida redução do limite de idade. |
| Nº Convencional: | JSTA00064358 |
| Nº do Documento: | SA12007052201206 |
| Data de Entrada: | 12/11/2006 |
| Recorrente: | DIRECTOR DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOCIAL - PENSÃO REFORMA. |
| Legislação Nacional: | DL 329/93 DE 1993/09/25 NA REDACÇÃO DO DL 9/99 DE 1999/01/08 ART22 ART23 ART38-A. |
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