Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045165 |
| Data do Acordão: | 03/23/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTARQUIA LOCAL. JUNTA DE FREGUESIA. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. DANO. RESPOSTAS AOS QUESITOS. |
| Sumário: | I - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, n.º 1 e 684°, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. II - Para que uma pessoa seja considerada agente administrativo de uma autarquia local (Junta de Freguesia), é necessário o exercício da sua actividade ao serviço de tal autarquia sob a direcção dos respectivos órgãos, ou seja, é necessária a existência de uma relação de serviço e a sua subordinação na prestação de serviço àqueles órgãos da entidade servida. III - Não é agente administrativo, mas agente em regime de direito privado, aquele que presta um serviço mediante contrato de prestação de serviço celebrado com a autarquia ou que age por conta desta em regime de mandato (artºs 1154° e segs. e 1157° e segs. do CC). IV - A autarquia é, nos termos do art.º 90° da LAL, aprovada pelo DL n.º 100/84, de 29 de Março, civilmente responsável pelos danos ilícita e culposamente causados a terceiros pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das funções ou por causa desse exercício, mesmo que o agente apenas o seja em regime de direito privado (contrato de prestação de serviço-tarefeiro- ou contrato de mandato - artºs 1154° e segs. e 1157° e segs. do CC). V - As respostas aos quesitos sobre a matéria de facto não têm de ser necessária e simplesmente afirmativas ou negativas, visto poderem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada (art.º 653° do CPC), devendo as respostas excessivas, na medida em que o sejam, ter-se por não escritas. |
| Nº Convencional: | JSTA00053530 |
| Nº do Documento: | SA120000323045165 |
| Data de Entrada: | 06/09/1999 |
| Recorrente: | JF DE VINHAIS |
| Recorrido 1: | GOMES , GUALTER E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154 ART1157. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90. CPC96 ART456 ART457 ART653 ART676 ART684 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG714.; AC STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N453 PAG536.; AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG583.; AC STJ DE 1992/03/11 IN BMJ N415 PAG518. |
| Aditamento: | |