Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045165
Data do Acordão:03/23/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AUTARQUIA LOCAL.
JUNTA DE FREGUESIA.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
DANO.
RESPOSTAS AOS QUESITOS.
Sumário:I - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, n.º 1 e 684°, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
II - Para que uma pessoa seja considerada agente administrativo de uma autarquia local (Junta de Freguesia), é necessário o exercício da sua actividade ao serviço de tal autarquia sob a direcção dos respectivos órgãos, ou seja, é necessária a existência de uma relação de serviço e a sua subordinação na prestação de serviço àqueles órgãos da entidade servida.
III - Não é agente administrativo, mas agente em regime de direito privado, aquele que presta um serviço mediante contrato de prestação de serviço celebrado com a autarquia ou que age por conta desta em regime de mandato (artºs 1154° e segs. e 1157° e segs. do CC).
IV - A autarquia é, nos termos do art.º 90° da LAL, aprovada pelo DL n.º 100/84, de 29 de Março, civilmente responsável pelos danos ilícita e culposamente causados a terceiros pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das funções ou por causa desse exercício, mesmo que o agente apenas o seja em regime de direito privado (contrato de prestação de serviço-tarefeiro- ou contrato de mandato - artºs 1154° e segs. e 1157° e segs. do CC).
V - As respostas aos quesitos sobre a matéria de facto não têm de ser necessária e simplesmente afirmativas ou negativas, visto poderem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada (art.º 653° do CPC), devendo as respostas excessivas, na medida em que o sejam, ter-se por não escritas.
Nº Convencional:JSTA00053530
Nº do Documento:SA120000323045165
Data de Entrada:06/09/1999
Recorrente:JF DE VINHAIS
Recorrido 1:GOMES , GUALTER E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1154 ART1157.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90.
CPC96 ART456 ART457 ART653 ART676 ART684 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1987/02/06 IN BMJ N364 PAG714.; AC STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N453 PAG536.; AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG583.; AC STJ DE 1992/03/11 IN BMJ N415 PAG518.
Aditamento: