Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0589/03
Data do Acordão:06/29/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
PENA DE SUSPENSÃO.
PROMOÇÃO.
EFEITOS DAS PENAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - A impossibilidade de promoção prevista no artº29º, nº1, b) do RD/PSP, é um efeito da pena disciplinar de suspensão e, como tal, só deve efectivar-se depois da publicação da decisão final do processo disciplinar, como resulta dos artº57º, nº1, 74º, nº9 e 95º, nº1, todos do referido diploma, pois só então a pena aplicada pode produzir os seus efeitos.
II - No entanto, o período de impossibilidade de promoção não se conta da decisão final do processo ou da sua publicação, mas sim da data em que o agente ou funcionário da PSP seria promovido, nos termos da lei, se não tivesse havido a infracção, pois não faria sentido fazer depender o direito à promoção da decisão final do processo disciplinar ou da sua publicação, porque qualquer desses dois momentos é aleatório.
III - A não ser assim, permitir-se-ia a dilatação do período de impossibilidade de promoção para além da previsão legal, tudo dependendo da duração do processo disciplinar e da rapidez ou morosidade da notificação da sua decisão final, o que face aos princípios que regem a actividade administrativa consagrados nos artº4º, 5º e 6º e nos artº2º e 266º, nº2 da CRP, designadamente o princípio da proporcionalidade e ainda às garantias dos administrados constitucionalmente consagradas, designadamente o direito de impugnar as decisões administrativas, se tornaria intolerável e incompatível com um Estado de Direito.
Nº Convencional:JSTA00060667
Nº do Documento:SA1200406290589
Data de Entrada:03/19/2003
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:RDPSP90 ART29 N1 B ART57 N1 ART74 N9 ART95 N1.
CONST97 ART266.
Aditamento: