Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0812/02
Data do Acordão:03/11/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:PENSÃO DEGRADADA.
IMPUGNAÇÃO DE NORMAS.
Sumário:I - O artigo 7.º- B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14/5, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24/8, conferiu às entidades que deviam elaborar as tabelas de equivalências nele previstas um poder em parte vinculado - aos requisitos de provimento, ao posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e às regras de transição para as carreiras actualizadas em 1981 - e em parte de livre determinação, esta a preencher quando, por exemplo, cada um daqueles factores conduzisse a resultados díspares, ou que, por outro motivo, fosse necessário harmonizá-los.
II - Tendo o recorrente pedido a ilegalidade do n.º 1 da Portaria n.º 145/86 e da Tabela V que lhe vem anexa, que procedeu às equivalências referidas no número anterior, o pedido tem de improceder, se não ficou demonstrado qualquer erro naqueles pressupostos vinculados, nem a necessidade de harmonizar os resultados da sua aplicação.
III - O facto do recorrente ser Chefe de Divisão, letra E, do Ministério do Trabalho e da Segurança Social de Angola, quando foi aposentado (a que correspondia o vencimento de 12 900$00), e esta categoria ter passado, no mapa de equivalências, a Chefe de Secção, Letra H, a que correspondia, em face do Decreto-Lei n.º 110-A/81, o vencimento de 22 200$00), não implica a ilegalidade dessa equivalência, em face do enunciado em II., porquanto não foi apurado que os requisitos de provimento no lugar de Chefe de Divisão no Ministério do Trabalho e Segurança Social de Angola fossem idênticos aos exigidos para a mesma categoria no regime geral da função pública, o que o recorrente nem sequer alegou, antes se tendo ancorado em simples designações formais da categoria, o que não permite também apurar o modo de transição para as carreiras actualizadas em 1981, ficando-se apenas com o montante do vencimento à data da aposentação, que era muito inferior ao estabelecido para a letra H pelo Decreto-Lei n.º 110-A/81 (12 900$00 contra 22 200$00 da letra H), o que é insuficiente para consubstanciar a violação do artigo 7.º-B, não sendo ainda de descurar, para o efeito, o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81 e n.º 4 da Portaria n.º 184/86, que impediam que o montante das pensões fosse inferior aos montantes percebidos.
IV - O referido preceito e mapa da Portaria n.º 145/86 não violam, assim, o artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, que visou regulamentar, não violando também os artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B, conjugados com a referida Portaria, na interpretação que lhe foi dada, qualquer princípio constitucional, designadamente os da segurança e estabilidade no emprego, da garantia dos direitos adquiridos e o da igualdade, porquanto não se reportam a situações de emprego em sentido estrito, ou seja, a trabalhadores no activo, mas sim a pensionistas e entre estes não haver carreira, mas apenas o direito a uma pensão de determinado montante, direito esse que se manteve e não foi afectado, nem o será no futuro, em que se aplicarão as regras normais dos aumentos das pensões, e não terem efectuado, tendo em conta os parâmetros enunciados e levados em conta, qualquer discriminação injustificada e constitucionalmente censurável.
Nº Convencional:JSTA00058980
Nº do Documento:SA1200303110812
Data de Entrada:05/13/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINPLAT E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS.
Legislação Nacional:DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART7-B NA REDACÇÃO DO DL 245/81 DE 1981/08/24.
Aditamento: