Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041226 |
| Data do Acordão: | 11/05/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS DIREITO ORDINÁRIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1976 INCONSTITUCIONALIDADE REGULAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO SUSPENSÃO DE PRAZO INTERRUPÇÃO DE PRAZO DIREITO DE PROPRIEDADE INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - Não existe omissão de pronúncia quando o juiz declare prejudicado o conhecimento de uma questão pela solução dada a outra. II - A incorrecção do juízo de prejudicalidade poderá relevar como erro de julgamento, mas não em sede de nulidade da decisão. III - O acto de recusa ou denegatório de uma pretensão, porque não constitutivo de direitos poderá ser revogado a todo o tempo, até ao termo do prazo de resposta em recurso contencioso. IV - Nada impede que um acto revogatório possa manter o sentido do acto revogado, desde que assente em outros fundamentos. V - O Regulamento de Edificações Urbanas de Cascais editado em 1957, porque anterior à CRP 76 só pode ser sindicado quanto à sua (in) constitucionalidade material. VI - A previsão de caducidade do licenciamento de obras por não levantamento de obras pois não viola o art. 62 CRP, nem sequer o conteúdo essencial de um direito real. VII - O prazo de caducidade não se suspende, nem interrompe senão nos casos previstos na lei, não se lhe aplicando as normas relativas à prescrição. VIII- Só o reconhecimento por acto expresso por parte daquele contra quem o direito é exercido é susceptível de impedir a caducidade. IX - O silêncio da Administração sobre o pedido, de reapreciação do projecto de construção, determina o indeferimento tácito, nos termos do art. 82 da LAL. X - A declaração da caducidade não pode confundir-se com a revogação, não lhe sendo impostos os condicionalismos legais previstos nos arts. 18, n. 1 da LOSTA, 77 do DL. 100/84 ou 140 n. 1 b) do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00050305 |
| Nº do Documento: | SA119981105041226 |
| Data de Entrada: | 10/24/1996 |
| Recorrente: | SALGADO , VASCO |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D. LPTA85 ART47. REGULAMENTO DE EDIFICAÇÕES URBANAS DE CASCAIS ART23. CPA91 ART140 N1 B. CONST76 ART115 N7 ART168 N1 B. CONST97 ART62 ART112 N8 ART165 ART290 N2. DL 49438 DE 1969/12/11 ART14. CCIV66 ART218 ART318 ART323 ART328 ART331 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 ART13. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77 ART82. LOSTA56 ART18 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC29573 DE 1997/06/04. AC STA DE 1991/03/05 IN BMJ N405 PÁG258. AC STA DE 1997/09/30 IN AD N437 PÁG538. AC STA PROC42683 DE 1998/10/15. AC TC DE 1995/02/09 IN BMJ N446 PÁG214. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PÁG354. |