Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020427 |
| Data do Acordão: | 12/06/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PODER DISCRICIONARIO INSUFICIENCIA DA PRODUÇÃO NACIONAL INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DESVIO DE PODER PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO |
| Sumário: | I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei - "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa. II - Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do " grau de industrialização" e da "medida de competitividade. III - O parecer com base no qual foi proferido o despacho de indeferimento esta fundamentado desde que, partindo desses indices, investiga, atraves dos elementos fornecidos pela empresa, se eles se mostram preenchidos e, concluindo pela negativa, termina formulando proposta desfavoravel a pretensão. IV - Não viola os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 225-F/76 o despacho que, com base no não preenchimento desses indices, indefere pedido de isenção, por ser meramente exemplificativa a referencia a hipotese de "não existir produção no Pais ou a produção existente ser insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora", contida no n. 1 desse artigo 2, e a Administração gozar de liberdade na escolha de outros indices que tenha por igualmente adequados a caracterização do "manifesto interesse para a industria nacional". V - Verifica-se desvio de poder quando o fim principalmente determinante da Administração, na pratica do acto, não coincide com o fim tido em vista com a concessão do poder discricionario de que ela goza. VI - Ao administrado incumbe a prova dos factos integradores dessa situação, dada a presunção de legalidade do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00003466 |
| Nº do Documento: | SA119841206020427 |
| Data de Entrada: | 02/28/1984 |
| Recorrente: | PINHA-FABRICA DE AQUECIMENTO ELECTRICO LDA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4977 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS DE 1983/10/23 E 1983/11/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 271-A/75 DE 1975/05/31. DL 701-F/75 ART7. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N3. DN 127/79 DE 1979/06/07. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528. |