Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012317
Data do Acordão:11/03/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FUNCIONARIO PUBLICO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE INSUPRIVEL
PROVA POSTERIOR A DEFESA
Sumário:I - A garantia da defesa do arguido obriga a sua audiencia apos diligencias complementares de prova posteriores a apresentação da sua defesa para apuramento de factos relevantes.
II - O instrutor do processo não pode dispensar essa formalidade com o argumento de que a acusação anteriormente deduzida se mantem inalteravel.
III - A falta de audiencia do arguido, nesse caso, inquina o acto recorrido de vicio de forma determinante da sua anulação.
Nº Convencional:JSTA00005102
Nº do Documento:SA119831103012317
Data de Entrada:11/27/1978
Recorrente:SA , JOSE
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4182
Referência Publicação 1:AD N268 ANOXXIII PAG421
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1978/10/23.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART33 ART37.
CONST76 ART270 N3.
CONST82 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188-189 PAG708.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINITRATIVO 10ED VII PAG817 PAG852.