Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023850 |
| Data do Acordão: | 11/10/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS PROVENIÊNCIA DA DÍVIDA NULIDADE |
| Sumário: | I - Os títulos executivos têm uma dupla função no processo de execução fiscal, visando assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo e informar o executado sobre a dívida que se executa por forma a poder organizar a sua defesa. II - A sanação das deficiências dos títulos executivos, através de prova documental, que se permite na alínea b) do n. 1 do art. 251, quando as deficiências afectam o conhecimento do executado sobre elementos relevantes para decidir sobre o uso das faculdades processuais que a lei lhe proporciona, terá de ser feita até ao momento em que se faz a citação. III - A indicação por extenso do montante da dívida, exigida pela alínea d) do art. 249 do C.P.T., visa garantir a autenticidade dos títulos executivos, por dificultar a sua viciação, pelo que a sua falta será irrelevante para o efeito de fornecimento ao executado, no momento da citação, dos elementos necessários para formular as suas opções sobre o exercício dos seus direitos processuais, devendo considerar-se sanada essa nulidade se a indicação em algarismos da quantia a cobrar constar do título, o executado tiver sido informado que é essa a quantia a cobrar e se provar documentalmente no processo de execução fiscal que essa indicação é exacta. IV - A nulidade por indicação da falta de proveniência da dívida só ocorrerá quando não são indicados nos títulos executivos elementos que permitam ao executado saber todos os factos tributários que são subjacentes à dívida exequenda, mas já não quando, além desses, são indicados indevidamente também outros factos que não serviram de base ao cálculo dessa dívida. V - Esta última situação não será de nulidade por falta de requisitos do título executivo, mas sim de falsidade do mesmo, que só releva como fundamento de oposição à execução fiscal nos casos em que possa influir nos termos do processo de execução fiscal [art. 286, n. 1, alínea c), do C.P.T.]. |
| Nº Convencional: | JSTA00052595 |
| Nº do Documento: | SA219991110023850 |
| Data de Entrada: | 04/14/1999 |
| Recorrente: | ASSOC OPERARIA DOS MORADORES DA CRUZ DE PAU |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART249 ART251 N1 B ART274 ART286 N1 C. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO VI PAG107. BATISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. |