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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0852/10.6BEPNF
Data do Acordão:10/19/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MACHETE
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ESTACIONAMENTO NA VIA PÚBLICA
ACTIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
DEVER DE FISCALIZAÇÃO
ILICITUDE
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
DEVERES ACESSORIOS
CULPA DO LESADO
Sumário:I - A prevenção inerente à atividade de fiscalização das normas do Código da Estrada em matéria de estacionamento cometida por este diploma e legislação complementar às câmaras municipais implica uma atuação repressiva perante a infração verificada, devendo ser considerada globalmente e tendo em conta a sua projeção sobre o comportamento dos fiscalizados.
II - A norma legal de competência que atribui um poder de fiscalizar tem de ser completada por uma determinação legal ou administrativa dos termos em que tal fiscalização deve ser realizada, pelo que a atribuição do referido poder não implica um dever de fiscalização permanente, aliás impraticável; após a definição do modo concreto de exercício de tal poder, definição essa que constitui deveres de fiscalização, fica a entidade fiscalizadora vinculada ao seu cumprimento, sob pena de praticar atos ilícitos por ação ou omissão.
III - A violação de normas legais ou regulamentares sobre o estacionamento na via pública só é suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual no caso de tais normas revelarem uma intenção de proteção da posição jurídica subjetiva lesada em consequência de tal violação, o que não se verifica com as normas que disciplinam zonas de estacionamento de duração limitada em relação às receitas estimadas de empresas concessionárias da exploração de parcómetros instalados nessas zonas.
IV - Um contrato de concessão de fornecimento, instalação e exploração de parcómetros coletivos celebrado entre um município e uma empresa privada cria para esta última um dever (contratual) de fiscalizar o cumprimento das regras de utilização dos lugares de estacionamento abrangidos pelos parcómetros e densifica o dever de fiscalização (policial) do estacionamento indevido ou abusivo a cargo do município, nos termos previstos no contrato.
V - A violação de tais deveres por um ou outro dos contraentes é suscetível de constituir o infrator em responsabilidade contratual perante o lesado.
VI - As obrigações essenciais ou primárias do contrato resultantes das suas cláusulas expressas não esgotam o programa contratual nem esclarecem sobre a intensidade com que os respetivos fins devem ser prosseguidos pelos contraentes, porquanto as mesmas são completadas por deveres relevantes para o regular desenvolvimento da relação segundo os ditames da boa-fé e do interesse público justificativo da celebração do contrato – os deveres acessórios de conduta.
VII - O acolhimento contratual da referida fiscalização policial a cargo do município funcionaliza tal atividade ao programa e fins de um contrato em que é parte, razão por que o mesmo se vincula também (e especialmente) perante o cocontratante a exercer os seus poderes de molde a não o prejudicar e a proporcionar-lhe as condições necessárias ao exercício proveitoso dos seus direitos contratuais quanto à exploração dos parcómetros instalados nas zonas abrangidas pela concessão, emergindo, portanto, e ex contractu, um dever específico de fiscalização que limita significativamente o poder discricionário do município.
VIII - Os deveres acessórios de conduta também oneram o cocontratante, podendo in casu colocar-se a questão de saber se, estando tal cocontratante igualmente obrigado a fiscalizar o estacionamento nas zonas em que lhe competia explorar os parcómetros, a sua atitude passiva ao longo de vários anos, não alertando o contraente público para as deficiências no cumprimento das respetivas obrigações contratuais nem reagindo às mesmas com recurso aos meios de defesa disponíveis, não concorre, em termos contrários à boa-fé e ao interesse público, para agravar os seus próprios danos; ou seja, se, no caso vertente, devido à violação de deveres acessórios de conduta por parte do cocontratante, este não deverá ser corresponsabilizado em parte nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil (culpa do lesado).
Nº Convencional:JSTA00071792
Nº do Documento:SA1202310190852/10
Data de Entrada:09/28/2022
Recorrente:MUNICÍPIO DE VALONGO
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:AC. DO TCA NORTE DE 08.04.2022
Decisão:PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
Área Temática 1:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Área Temática 2:RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Legislação Nacional:REGULAMENTO N.º 74/2018 (DR II SÉRIE, DE 29.01.2018); ARTIGO 16.º DO DECRETO-LEI N.º 18/008; DECRETO-LEI N.º 146/2014; DECRETO-LEI N.º 369/99; DECRETO-LEI N.º 2/98; DECRETO-LEI N.º 327/98; DECRETO-LEI N.º 48051; DECRETO-LEI N.º 81/2006; DECRETO-LEI N.º 44/2005; DECRETO-LEI N.º 107/2018; DECRETO-LEI N.º 190/2016; DECRETO-LEI N.º 146/2014; dECRETO-LEI N.º 265-A/2001; DECRETO-LEI N.º 114/94; REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (LEI N.º 67/2007)
Jurisprudência Nacional:AC. STJ DE 19.10.2022 (PROC.1640/22.2T8ENT.S1); AC. STA DE 27.11.2014 (PROC.1506/13); AC. STA DE 27.01.2010 (PROC. 358/09); E DE15.03.2012 (PROC. 215/10); AC. STA DE 31.05.2005 (RPOC. 0127/03); ACS. STA DE 03.07.2007 (PROC. 443/07), DE 23.02.2012 (PROC. 1107/11), DE 03.12.2015 (PROC.1390/14) E DE14.09.2023 (PROC. 533/11); ACS. STA DE 23.09.2009 (PROC. 01119/08) E DE 27.01.2010 (PROC. 0358/09)
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