Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031654 |
| Data do Acordão: | 01/14/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - A Administração actua no exercício de função administrativa quando, no exercício dos poderes que a lei lhe confere, vise a concretização das suas competências, no seu interesse, para realização dos fins legais. II - Na função jurisdicional, pelo contrário, actua-se numa posição de isenção e imparcialidade tão só com intuito de solução de conflito de interesses alheios. III - Age no exercício Administração contrato de função administrativa a quando decide a celebração de um para prospecção e pesquisa de águas minerais contra as posições expressas de um outro interessado. IV - A existência, na justiça administrativa de poderes inquisitórios, em ordem à averiguação da verdade material, não dispensa as partes dos seus deveres de acção e diligência, designadamente, produzindo e requerendo a produção de provas para fundamento das suas pretensões. V - O dever de audiência de interessados em procedimentos administrativos densificado e regulado no arto. 1000. do CPA em concretização de directriz constitucional do no.5 ( antes no.4) do artº. 267°. CRP, na sua, inobservância determina a verificação de vício de forma, gerador de mera anulabilidade do acto. VI - A norma do nº 5 do art.º 267°. CRP não estrutura direitos do cidadão, tendo o carácter de norma programática dirigida ao legislador ordinário a quem é deixada a liberdade de conformação, de definição de regras por que ser atingidos os objectivos para que aponta. |
| Nº Convencional: | JSTA00050653 |
| Nº do Documento: | SAP19990114031654 |
| Data de Entrada: | 03/18/1997 |
| Recorrente: | VIDAGO , MELGAÇO E PEDRAS SALGADAS SA |
| Recorrido 1: | SE DA INDÚSTRIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/04/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100. CRP97 ART267 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N527/94 IN ACTC VOL29 PAG53.; AC STA DE 1994/12/15 IN BMJ N442 PAG239.; AC STA DE 1995/03/09 PROC35846.; AC STA DE 1997/12/04 PROC31612.; AC STA DE 1997/10/16 PROC31223.; AC STA DE 1998/05/14 PROC41373.; AC STA DE 1998/05/28 PROC41865. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES) PAG215. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA PAG269. VASCO PEREIRA DA SILVA EM BUSCA DO ACTO ADMINISTRATIVO PERDIDO PAG430. SÉRVULO CORREIA IN CCL N9-10 PAG133. FREITAS DO AMARAL IN RDJ VOLVI 1992 PAG32. |
| Aditamento: | |