Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031654
Data do Acordão:01/14/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - A Administração actua no exercício de função administrativa quando, no exercício dos poderes que a lei lhe confere, vise a concretização das suas competências, no seu interesse, para realização dos fins legais.
II - Na função jurisdicional, pelo contrário, actua-se numa posição de isenção e imparcialidade tão só com intuito de solução de conflito de interesses alheios.
III - Age no exercício Administração contrato de função administrativa a quando decide a celebração de um para prospecção e pesquisa de águas minerais contra as posições expressas de um outro interessado.
IV - A existência, na justiça administrativa de poderes inquisitórios, em ordem à averiguação da verdade material, não dispensa as partes dos seus deveres de acção e diligência, designadamente, produzindo e requerendo a produção de provas para fundamento das suas pretensões.
V - O dever de audiência de interessados em procedimentos administrativos densificado e regulado no arto. 1000. do CPA em concretização de directriz constitucional do no.5 ( antes no.4) do artº. 267°. CRP, na sua, inobservância determina a verificação de vício de forma, gerador de mera anulabilidade do acto.
VI - A norma do nº 5 do art.º 267°. CRP não estrutura direitos do cidadão, tendo o carácter de norma programática dirigida ao legislador ordinário a quem é deixada a liberdade de conformação, de definição de regras por que ser atingidos os objectivos para que aponta.
Nº Convencional:JSTA00050653
Nº do Documento:SAP19990114031654
Data de Entrada:03/18/1997
Recorrente:VIDAGO , MELGAÇO E PEDRAS SALGADAS SA
Recorrido 1:SE DA INDÚSTRIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1996/04/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPA91 ART100.
CRP97 ART267 N5.
Jurisprudência Nacional:AC TC N527/94 IN ACTC VOL29 PAG53.; AC STA DE 1994/12/15 IN BMJ N442 PAG239.; AC STA DE 1995/03/09 PROC35846.; AC STA DE 1997/12/04 PROC31612.; AC STA DE 1997/10/16 PROC31223.; AC STA DE 1998/05/14 PROC41373.; AC STA DE 1998/05/28 PROC41865.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES) PAG215.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA PAG269.
VASCO PEREIRA DA SILVA EM BUSCA DO ACTO ADMINISTRATIVO PERDIDO PAG430.
SÉRVULO CORREIA IN CCL N9-10 PAG133.
FREITAS DO AMARAL IN RDJ VOLVI 1992 PAG32.
Aditamento: