Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0731/03 |
| Data do Acordão: | 05/24/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | GOVERNO. CONSELHO DE MINISTROS. ATRIBUIÇÕES. CONHECIMENTO DE EXCEPÇÃO. |
| Sumário: | I. O conhecimento da excepção da intempestividade do recurso contencioso deve conhecer-se nos momentos processuais estabelecidos no artigo 54.º da LPTA, mesmo que haja vícios que, na petição de recurso, sejam qualificados como geradores da nulidade do acto, pois que, nesta situação, o julgador não indaga se a arguição dos vícios é fundada, mas apenas se limita a verificar se, tal como são caracterizados na petição, são causa de nulidade ou de anulabilidade. Ou seja, não decide se esse vício se verifica ou não, caso em que estaria a conhecer do mérito, mas apenas que, se esse vício se verificasse, determinava a anulabilidade do acto impugnado. II. Em princípio, deve entender-se conferida ao Ministro da pasta respectiva a competência para a prática de actos quando a lei se limita a referir que a competência é do Governo, sem dizer qual é o órgão a quem especificamente a comete. III. Este princípio deve ser entendido sem embargo de, em face do estabelecido no artigo 200.º, n.º 1, alínea g) da CRP, passar a estar atribuída ao Conselho de Ministros, apenas sendo necessário, para que tal aconteça, que a matéria seja apresentada pelo Primeiro Ministro ou pelo Ministro da respectiva pasta. |
| Nº Convencional: | JSTA0005477 |
| Nº do Documento: | SAP200505240731 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM E OUTROS |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |