Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0731/03
Data do Acordão:05/24/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:GOVERNO.
CONSELHO DE MINISTROS.
ATRIBUIÇÕES.
CONHECIMENTO DE EXCEPÇÃO.
Sumário:I. O conhecimento da excepção da intempestividade do recurso contencioso deve conhecer-se nos momentos processuais estabelecidos no artigo 54.º da LPTA, mesmo que haja vícios que, na petição de recurso, sejam qualificados como geradores da nulidade do acto, pois que, nesta situação, o julgador não indaga se a arguição dos vícios é fundada, mas apenas se limita a verificar se, tal como são caracterizados na petição, são causa de nulidade ou de anulabilidade. Ou seja, não decide se esse vício se verifica ou não, caso em que estaria a conhecer do mérito, mas apenas que, se esse vício se verificasse, determinava a anulabilidade do acto impugnado.
II. Em princípio, deve entender-se conferida ao Ministro da pasta respectiva a competência para a prática de actos quando a lei se limita a referir que a competência é do Governo, sem dizer qual é o órgão a quem especificamente a comete.
III. Este princípio deve ser entendido sem embargo de, em face do estabelecido no artigo 200.º, n.º 1, alínea g) da CRP, passar a estar atribuída ao Conselho de Ministros, apenas sendo necessário, para que tal aconteça, que a matéria seja apresentada pelo Primeiro Ministro ou pelo Ministro da respectiva pasta.
Nº Convencional:JSTA0005477
Nº do Documento:SAP200505240731
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:CM E OUTROS
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