Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035368
Data do Acordão:11/16/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O art. 23 n 1 do DL 387-B/87 de 29.Dez impõe ao requerente o ónus de imediata alegação dos factos e das razões de direito que interessam ao pedido.
II - A lei não estabelece o imperativo de uma justiça gratuita, garantindo apenas o exercício da tutela jurisdicional mediante um acesso à justiça que não gere desigualdade de oportunidades decorrente das condições económicas do interessado.
III - Na verdade, o art. 20 n. 1 da CR não pretende obstar a que se verifique sacrifício do património dos interessados; o que se pretende é evitar que esse sacrifício seja de tal forma insuportável que impossibilite, na prática, o acesso ao tribunal.
IV - O montante das custas judiciais é proporcional a um conjunto de circunstâncias em que avulta o custo da tarefa que o Estado realiza, o valor do bem jurídico em causa e o padrão médio de rendimentos dos cidadãos.
V - O art. 20 n. 1 alínea c) do DL 387-B/87 de 29DEZ não proíbe que quem tiver rendimentos superiores aos ali fixados possa beneficiar de apoio judiciário, pois o mesmo diploma prevê outros meios que permitem a concessão do benefício aos interessados que auferem rendimentos superiores.
VI - Não é, assim, possível falar-se da inconstitucionalidade do preceito por violação dos princípios da igualdade, da não denegação de justiça e de recurso contra actos jurisdicionais previstos nos arts. 13 e 20 da CR.
Nº Convencional:JSTA00048258
Nº do Documento:SA119971116035368
Data de Entrada:07/12/1994
Recorrente:RIBEIRO , JOSE
Recorrido 1:DIRECTORA DO MUSEU MACHADO DE CASTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP DO RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 C 23 N1.
CPC95 ART208 N3 508.