Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01071/05 |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IRC. GRUPO DE EMPRESAS. SOCIEDADE COMERCIAL. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO. AUTORIZAÇÃO. CADUCIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I - Antes da introdução, pelo decreto-lei nº 251-A/91, de 16 de Julho, do nº 7 do artigo 59º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a autorização para tributação em IRC pelo lucro consolidado não caducava necessariamente pelo facto de a sociedade imperante passar a dominar mais uma sociedade, antes não incluída no grupo considerado naquela autorização. II - Na vigência do apontado artigo, antes do acrescento do referido nº 7, a integração de uma nova sociedade no grupo era inconsequente, mantendo-se a autorização nos termos em que fora concedida, ou seja, sem englobar essa nova sociedade. |
| Nº Convencional: | JSTA00062766 |
| Nº do Documento: | SA22006020201071 |
| Data de Entrada: | 10/24/2005 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA-SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART59 N1 N2 N4 N6 N7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24732 DE 2000/04/05. |
| Aditamento: | |