Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013483 |
| Data do Acordão: | 10/31/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS PROVISÃO CUSTOS DE EXERCÍCIO |
| Sumário: | I - Constitui provisão não prevista no art. 33 do C.C.I. a verba contabilizada em 31 de Dezembro de certo exercício para fazer face ao pagamento das férias e subsídios do exercício seguinte. II - Tal verba não pode ser tida como custo do exercício em que foi constituída, mas apenas do exercício em que se verificaram os factos que motivaram a sua constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00043441 |
| Nº do Documento: | SA219951031013483 |
| Data de Entrada: | 04/24/1991 |
| Recorrente: | RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 3J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART22 ART26 N8 ART33. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3 N1. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA GESTÃO FINANCEIRA 4ED V1 PAG354. |