Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036599 |
| Data do Acordão: | 05/23/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO PENSÃO DEFINITIVA DE APOSENTAÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO PILOTO DA BARRA INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DE PORTOS ISENÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO SUBSÍDIO DE PERMANÊNCIA VENCIMENTO BASE REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA DISPONIBILIDADE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO SUPLEMENTO DE VENCIMENTO PODER VINCULADO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - O subsídio de isenção de horário de trabalho instituído - para os pilotos da barra integrados no Instituto Nacional de Pilotagem de Portos - pela Portaria n. 305/79 de 28/6, traduz-se numa remuneração de carácter adicional, complementar ou acessória auferida numa actividade laboral que se não compadece com a fixação de um horário fixo ou rígido e que reclama uma permanente disponibilidade do trabalhador para o serviço. II - Se é a própria lei que qualifica expressamente tal remuneração como "acessória", encontra-se vedado ao intérprete qualificá-la como remuneração ou vencimento base - conf. art. 9 n. 2 do C. Civil. III - Tal subsídio é hoje qualificável como "suplemento" nos termos do disposto no art. 19 n. 1 alíneas a) e d) do Dec. Lei n. 184/89 de 2/6 e no art. 11 n. 1 do Dec. Lei n. 353-A/89 de 16/10. IV - Nem todos os pilotos da barra, pelo simples facto de o serem, auferem tal subsídio ou suplemento mas apenas os que encontrarem efectivamente afectos ou adstritos ao serviço de pilotagem e de navegação. V - E daí que a natureza acidental de tal remuneração a exclua do âmbito e conceito de retribuição ou vencimento base para efeitos de enquadramento na al. a) do n. 1 do art. 47 do EA 72, devendo por isso a mesma ser enquadrada na previsão da al. b) do mesmo preceito para efeitos do cálculo da pensão de aposentação do interessado. VI - A actividade administrativa traduzida no cálculo e fixação das pensões de aposentação é estritamente vinculada. |
| Nº Convencional: | JSTA00042140 |
| Nº do Documento: | SA119950523036599 |
| Data de Entrada: | 12/20/1994 |
| Recorrente: | FARIA , LUIS |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART46 ART47. DL 361/78 DE 1978/11/27 ART13 ART51 ART67 ART71 ART72 ART73. DL 187/88 DE 1988/05/07 ART8 ART10. DL 184/89 DE 1989/02/06 ART19 N1 A. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART11 N1. PORT 305/79 DE 1979/06/28 N1 N2 N3. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG740. |