Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041432
Data do Acordão:12/19/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS DEVIDAS AO FUNDO SOCIAL EUROPEU
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
APOIO JUDICIÁRIO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL A QUO
Sumário:I - O legislador só configura como causa impeditiva do deferimento do pedido de suspensão as situações de grave lesão do interesse público.
II - Tal gravidade terá de ser aferida, primordialmente em face da fundamentação aduzida no acto cuja eficácia se pretenda ver suspensa, embora o tribunal não esteja impedido de atender a outros factores, designadamente aos invocados pelo requerente e pelos requeridos.
Nº Convencional:JSTA00047873
Nº do Documento:SA119961219041432
Data de Entrada:12/05/1996
Recorrente:SIND DOS TECNICOS DE VENDAS
Recorrido 1:DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D.
ETAF84 ART4 N1 D G.
LPTA85 ART76 N1 A B C N2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG136.; AC STA PROC40591 DE 1996/07/11.; AC STA PROC32621 DE 1994/10/07.; AC STA PROC39613 DE 1996/05/02.; AC STA PROC39593 DE 1996/04/16.
Aditamento:Só a parte dispositiva da sentença e não também a respectiva fundamentação pode padecer de causa de nulidade de "excessos de pronúncia" nos termos e para efeitos da al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC67.
Não representa invasão de esfera de competência dos tribunais judiciais proibida pelo art. 4 do n. 1 alíneas d) e g) do ETAF 84 o facto de na sentença do TAC se houver afirmado "latere" é incidentalmente um alegado" desvio do fim" a que se destinavam determinadas quantias recebidas da Administração por parte do requerente do pedido de suspensão de eficácia o que, na óptica daquela decisão significaria um "abuso".
Quando um acto envolva o pagamento de uma quantia, o interessado pode socorrer-se do regime-regra contido no n. 1 do art. 76 ou do regime especial (prestação de caução) contemplado no n. 2, ambos do art. 76 da LPTA
85.
Não implica "grave lesão do interesse público" o decretamento da suspensão de eficácia de um acto determinativo do reembolso da quantia de 9.620.360$00 em dívida no âmbito do financiamento de acções comparticipadas pelo Fundo Social Europeu.
Constitui objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia não só a própria decisão judicial recorrida como também o próprio acto suspendendo.
Baseando-se a denegação do pedido de apoio judiciário por parte do Sr.Juiz de 1 instância na manifesta invalidade do pedido-fundamento este claudicante em face de procedência do pedido é de reapreciar tal questão em sede do tribunal a quo, designadamente para efeitos de apuramento da invocada insuficiência económica pelo administrado.