Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01065/22.0BESNT |
| Data do Acordão: | 12/07/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR MEDICO MILITAR |
| Sumário: | Não é de admitir a revista onde está em causa a suspensão de eficácia de despacho que fixou o montante da indemnização devida por médico que solicitara o abate ao quadro permanente do Exército antes de decorrido o tempo mínimo de prestação de serviço que era exigido depois da conclusão do internato médico da especialidade, quando as instâncias decidiram, de forma lógica e coerente e que aparentemente não é errada, não ser provável a procedência da pretensão do requerente por o cálculo da indemnização obedecer ao estipulado no n.º 2, e não n.º 4, do art.º 7.º da Portaria n.º 188/2016, de 29/6. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31671 |
| Nº do Documento: | SA12023120701065/22 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |