Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:24298A
Data do Acordão:10/30/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:INDEFERIMENTO TACITO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ACTO INTERNO
RELAÇÃO HIERARQUICA
Sumário:I - A suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado, depende da verificação cumulativa dos tres requisitos referidos no n. 1 do art. 76 da L.P.T.A..
II - Não se tendo formado o acto tacito de indeferimento contenciosamente impugnado, foi manifesta a ilegalidade da interposição do recurso contencioso, não se verificando pois o requisito da al. c) do n. 1 do art. 76 citado.
III - Consequentemente tem de ser de indeferido o pedido de suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado.
Nº Convencional:JSTA00027424
Nº do Documento:SA11986103024298A
Data de Entrada:10/01/1986
Recorrente:MANUEL MENDES GODINHO E FILHOS
Recorrido 1:MINJ - BANCO ESPIRITO SANTO & COMERCIAL DE LISBOA EP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4171
Privacidade:1
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:ACTO TACITO MINJ.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1 ART76 N1 C.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23428 DE 1986/01/30.; AC STA PROC23411-A DE 1986/02/06.; AC STA PROC14131 DE 1982/10/25.; AC STA PROC19864 DE 1982/04/12.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG474.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG477-490.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG409.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG83 PAG123.
Aditamento:Ao não se pronunciar sobre petição, na qual lhe e solicitado que declare inexistente e absolutamente nulo o acto do Director-Geral dos Registos e Notariado que ordena a um Conservador do Registo Comercial que anote no respectivo registo a caducidade da matricula comercial duma sociedade, o Ministro da Justiça não tem o dever legal de decidir; E isto porque a pretensão do requerente se dirige a pratica de um acto interno que se inscreve no ambito da relação hierarquica existente entre os dois funcionarios citados.