Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 24298A |
| Data do Acordão: | 10/30/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TACITO SUSPENSÃO DE EFICACIA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACTO INTERNO RELAÇÃO HIERARQUICA |
| Sumário: | I - A suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado, depende da verificação cumulativa dos tres requisitos referidos no n. 1 do art. 76 da L.P.T.A.. II - Não se tendo formado o acto tacito de indeferimento contenciosamente impugnado, foi manifesta a ilegalidade da interposição do recurso contencioso, não se verificando pois o requisito da al. c) do n. 1 do art. 76 citado. III - Consequentemente tem de ser de indeferido o pedido de suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00027424 |
| Nº do Documento: | SA11986103024298A |
| Data de Entrada: | 10/01/1986 |
| Recorrente: | MANUEL MENDES GODINHO E FILHOS |
| Recorrido 1: | MINJ - BANCO ESPIRITO SANTO & COMERCIAL DE LISBOA EP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4171 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | ACTO TACITO MINJ. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 N1 ART76 N1 C. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23428 DE 1986/01/30.; AC STA PROC23411-A DE 1986/02/06.; AC STA PROC14131 DE 1982/10/25.; AC STA PROC19864 DE 1982/04/12. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG474. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG477-490. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG409. STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG83 PAG123. |
| Aditamento: | Ao não se pronunciar sobre petição, na qual lhe e solicitado que declare inexistente e absolutamente nulo o acto do Director-Geral dos Registos e Notariado que ordena a um Conservador do Registo Comercial que anote no respectivo registo a caducidade da matricula comercial duma sociedade, o Ministro da Justiça não tem o dever legal de decidir; E isto porque a pretensão do requerente se dirige a pratica de um acto interno que se inscreve no ambito da relação hierarquica existente entre os dois funcionarios citados. |