Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025936 |
| Data do Acordão: | 06/06/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL. ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. |
| Sumário: | Quer o CPCI quer a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal conferiam ao representante da Fazenda Publica legitimidade para acusar em processo de transgressão fiscal. As normas que conferiram tal legitimidade, porque especiais, não foram revogadas por outras de carácter geral e relativas a contravenções. De qualquer forma, a sua vigência, foi ressalvada, relativamente a infracções praticadas até à entrada em vigor do RJIFNA, pelos artsº 2° e 5° do D.L. 20-A/89, de 15/1. |
| Nº Convencional: | JSTA00056346 |
| Nº do Documento: | SA220010606025936 |
| Data de Entrada: | 02/14/2001 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | OLIVEIRA , ANTÓNIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART124. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 D ART49 A ART54 G ART56 A. ETAF84 ART72. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5. CCIV66 ART7 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC4791 IN AP-DR DE 1989/11/30 PAG528.; AC STA PROC4926 IN AP-DR DE 1989/11/30 PAG538.; AC STA PROC25935 DE 2001/04/04. |
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