Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025936
Data do Acordão:06/06/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA LIMÃO
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL.
ACUSAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
Sumário:Quer o CPCI quer a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal conferiam ao representante da Fazenda Publica legitimidade para acusar em processo de transgressão fiscal.
As normas que conferiram tal legitimidade, porque especiais, não foram revogadas por outras de carácter geral e relativas a contravenções.
De qualquer forma, a sua vigência, foi ressalvada, relativamente a infracções praticadas até à entrada em vigor do RJIFNA, pelos artsº 2° e 5° do D.L. 20-A/89, de 15/1.
Nº Convencional:JSTA00056346
Nº do Documento:SA220010606025936
Data de Entrada:02/14/2001
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:OLIVEIRA , ANTÓNIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART124.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 D ART49 A ART54 G ART56 A.
ETAF84 ART72.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5.
CCIV66 ART7 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4791 IN AP-DR DE 1989/11/30 PAG528.; AC STA PROC4926 IN AP-DR DE 1989/11/30 PAG538.; AC STA PROC25935 DE 2001/04/04.
Aditamento: