Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 074/03 |
| Data do Acordão: | 12/16/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. ALVARÁ. LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | I - Tendo o requerente de licenciamento desencadeado o respectivo procedimento sem que a sua legitimidade tivesse sido em algum momento questionada, a circunstância de o mesmo ser casado sob o regime de comunhão de adquiridos, que apenas invocou no recurso contencioso, não torna geradora de alguma forma de ilegalidade o facto de o cônjuge não haver intervindo no procedimento. III - Sendo o acto de licenciamento de obras de construção e o respectivo alvará realidades distintas, e evidenciando os elementos do processo que apenas foi autorizada a construção de 200m2, a circunstância de no alvará de licença constarem 266m2 não faz inquinar o acto (que ordenou a demolição da parte da construção que não acolhia as prescrições definidas pelo acto licenciador) em qualquer ilegalidade. III - A circunstância de correr seus termos na Câmara processo de legalização atinente a obras que excedem a área de construção autorizada, a pendência de tal processo não tem a virtualidade de conferir algum direito ao interessado de molde a coarctar aquela entidade de agir em conformidade com as prescrições do ordenamento urbanístico, nomeadamente as decorrentes dos artºs 38º, nº 3/b do RPDM de Guimarães e artº 63º, nº 1, al. a) do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei 445/91, concretamente ordenando a demolição daquelas obras. IV - O recurso jurisdicional visa modificar a decisão submetida a recurso e não conhecer de matéria nova, constituindo pois seu objecto os vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado. V - Assim, não tendo sido emitida na sentença alguma pronúncia sobre a circunstância de a Câmara não haver ordenado qualquer embargo antes da prolação do acto que ordenou a demolição das obras referidas em 3 e bem assim que tipo de invalidade tal omissão pudesse constituir, não há que conhecer de tal matéria apenas alegada no recurso jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00059875 |
| Nº do Documento: | SA120031216074 |
| Data de Entrada: | 01/13/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE GUIMARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART53 ART120. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART14 ART16 ART21 ART22 ART63. CPC96 ART28-A. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG196. |
| Aditamento: | |