Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:074/03
Data do Acordão:12/16/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
ALVARÁ.
LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:I - Tendo o requerente de licenciamento desencadeado o respectivo procedimento sem que a sua legitimidade tivesse sido em algum momento questionada, a circunstância de o mesmo ser casado sob o regime de comunhão de adquiridos, que apenas invocou no recurso contencioso, não torna geradora de alguma forma de ilegalidade o facto de o cônjuge não haver intervindo no procedimento.
III - Sendo o acto de licenciamento de obras de construção e o respectivo alvará realidades distintas, e evidenciando os elementos do processo que apenas foi autorizada a construção de 200m2, a circunstância de no alvará de licença constarem 266m2 não faz inquinar o acto (que ordenou a demolição da parte da construção que não acolhia as prescrições definidas pelo acto licenciador) em qualquer ilegalidade.
III - A circunstância de correr seus termos na Câmara processo de legalização atinente a obras que excedem a área de construção autorizada, a pendência de tal processo não tem a virtualidade de conferir algum direito ao interessado de molde a coarctar aquela entidade de agir em conformidade com as prescrições do ordenamento urbanístico, nomeadamente as decorrentes dos artºs 38º, nº 3/b do RPDM de Guimarães e artº 63º, nº 1, al. a) do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei 445/91, concretamente ordenando a demolição daquelas obras.
IV - O recurso jurisdicional visa modificar a decisão submetida a recurso e não conhecer de matéria nova, constituindo pois seu objecto os vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado.
V - Assim, não tendo sido emitida na sentença alguma pronúncia sobre a circunstância de a Câmara não haver ordenado qualquer embargo antes da prolação do acto que ordenou a demolição das obras referidas em 3 e bem assim que tipo de invalidade tal omissão pudesse constituir, não há que conhecer de tal matéria apenas alegada no recurso jurisdicional.
Nº Convencional:JSTA00059875
Nº do Documento:SA120031216074
Data de Entrada:01/13/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE GUIMARÃES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART53 ART120.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART14 ART16 ART21 ART22 ART63.
CPC96 ART28-A.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG196.
Aditamento: