Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043875
Data do Acordão:07/07/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - A interrupção e "paralização" do novo prazo de prescrição, previstas no n.º 1 do art.º 327° do Código Civil, resultantes da citação, notificação ou acto equiparado, pressupõem a pendência de processo em que se procure exercer o direito em causa; inexistindo tal processo, a que se refere aquela disposição legal, a interrupção terá apenas os efeitos fixados no art.º 326° do referido diploma legal.
II - O n.º 1 do art.º 311° do C.Civil, ao referir-se a "sentença passada em julgado", que reconheça o direito (sujeito a um curto prazo de prescrição), tem em vista uma sentença condenatória, constituindo um título executivo, não abrangendo, pois, na sua previsão, uma sentença que se limite a reconhecer o direito a propor acção indemnizatória.
Nº Convencional:JSTA00054220
Nº do Documento:SA119980707043875
Data de Entrada:05/20/1998
Recorrente:QUINTA DA PIEDADE-IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES SA
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART327 N1 ART311 N1 ART326 N2.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI 2ED PAG260.
Aditamento: