Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046167
Data do Acordão:12/19/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:FUNCIONÁRIO DE FINANÇAS.
CARGO DE CHEFIA.
ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO.
Sumário:I - O sentido da norma do artº 10º do DL 187/90 (redacção do
DL 408/93, de 14/DEZ), deve ser entendido como norma que pretende contemplar situações especiais que nada têm a ver com o estatuto funcional/remuneratório definido no mesmo diploma, com referência aos seus mapas anexos, o que é corroborado pelas sucessivas redacções que teve o preceito em causa, pois que todas tiveram em comum, o intuito de beneficiar salarialmente (quer através da remuneração pelo escalão imediatemente seguinte, como na primitiva redacção, quer pelo aludido acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, como sucedeu nas redacções posteriores) funcionários que desempenhassem determinadas funções, e enquanto as desempenhassem, concretamente, funções de chefia ou coordenação de certas unidades orgânicas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas da DGCI.

II - Assim, os subdirectores tributários nomeados para a chefia ou coordenação daquelas unidades orgânicas, de harmonia com o disposto naquele artº 10º do DL 187/90, e desde que não beneficiem de um regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria.
Nº Convencional:JSTA00055138
Nº do Documento:SA120001219046167
Data de Entrada:05/17/2000
Recorrente:SE DO ORÇAMENTO
Recorrido 1:METELO , JOSÉ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 187/90 DE 1990/06/07 NA RED DO DL 408/93 DE 1993/12/14 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/04/29 PROC29523.; AC STA DE 1994/03/15 PROC32382.; AC STA DE 1997/03/05 IN AP-DR DE 1999/05/08.
Aditamento: