Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033446 |
| Data do Acordão: | 05/05/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO JUNTA DE FREGUESIA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO ACTO ADMINISTRATIVO LEGITIMIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Em recurso de sentença de tribunal administrativo de círculo, o Supremo Tribunal Administrativo, que conhece de matéria de direito e de matéria de facto, pode proceder directamente à ampliação da matéria de facto, desde que dos autos conste toda a prova apreciada naquela instância, onde a prova testemunhal produzida foi reduzida a escrito. II - Se o interessado, notificado de deliberação que não continha qualquer fundamentação de facto, faz uso da faculdade prevista no n. 1 do artigo 31 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o prazo para a interposição de recurso contencioso passa a contar-se, nos termos do n. 2 do mesmo preceito, a partir da data da entrega da certidão requerida, mesmo que desta resulte que, afinal, a deliberção em causa não continha qualquer fundamentação. III - A ponderação do currículo profissional dos funcionários das juntas de freguesia, prevista no artigo 2 do Decreto Regulamentar n. 45/88, de 16 de Dezembro, como substitutiva da classificação de serviço, tem efeitos similares a esta, pelo que a deliberação que procede a tal ponderação, sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, é contenciosamente impugnável. IV - Tem legitimidade para impugnar essa deliberação o funcionário cujo currículo profissional foi ponderado como Bom e inserido em 5 lugar da lista de escalonamento de todos os funcionários da junta de freguesia. V - Carece de fundamentação a deliberação que, após dizer que "face ao determinado no artigo 2 do Decreto Regulamentar n. 45/88 foi deliberado, tendo em consideração o curriculum profissional dos funcionários, atribuir-lhes a ponderação que se segue", se limita a alinhar, precedidos de números de 1 a 21, os nomes dos funcionários avaliados. |
| Nº Convencional: | JSTA00039140 |
| Nº do Documento: | SA119940505033446 |
| Data de Entrada: | 12/21/1993 |
| Recorrente: | AFONSO , DALILA E OUTRA |
| Recorrido 1: | DIAS , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 45/88 DE 1988/12/16 ART2 ART7 D. DL 44-B/83 DE 1983/06/01 ART20 PART21. |