Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0553/10.5BECTB
Data do Acordão:05/06/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:PRESCRIÇÃO
INCENTIVOS FINANCEIROS
UNIÃO EUROPEIA
ESTADO
Sumário:I - Estando em causa - relativamente a uma parte da dívida exequenda - a cobrança coerciva decorrente da execução de uma medida administrativa que determinou a obrigação de reembolso (e vencimento imediato) do valor correspondente a apoios concedidos pelo Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, onde se incluem (também) ajudas financeiras comunitárias, o prazo de prescrição da dívida aplicável é, relativamente a esta parcela do crédito, o previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento CE EURATOM nº 2988/85, ou seja, três (3) anos.
II - Já o montante financiado pelo Estado Português fica sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309º do Código Civil. A esta dívida não é aplicável nem o prazo prescrição de oito (8) anos, previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária (LGT), nem o prazo de cinco (5) anos, previsto no DL nº 155/92, de 28 de julho, nem o prazo de três (3) anos, previsto no Regulamento CE EURATOM nº 2988/95.
III - No que respeita à proteção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia (rectius, da União Europeia), os prazos previstos no artigo 3º do Regulamento 2988/95, assumem-se como uma questão de direito europeu, sem remissão para o direito interno e que, coerentemente, se aplicam de modo uniforme em todos os Estados-Membros em causa. Razões de harmonização em face do mesmo interesse financeiro a proteger (da União Europeia) exigem a aplicação de regras e prazos comuns.
IV - Tal não se verifica quando os interesses financeiros a proteger são os do próprio Estado e do seu orçamento, por referência às suas receitas e despesas próprias, valendo aqui a soberania de cada Estado-Membro na definição do regime de prescrição aplicável.
Nº Convencional:JSTA000P35556
Nº do Documento:SA2202605060553/10
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: