Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033065 |
| Data do Acordão: | 02/13/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | ENFERMEIRO CONCURSO DE PROMOÇÃO ENFERMEIRO CHEFE PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - É insuficiente para permitir avaliar e valorar a experiência em funções de chefia ou coordenação de uma candidata a concurso de acesso à categoria de enfermeiro-chefe, uma declaração passada pelos Serviços de Maternidade onde a candidata prestou serviço, atestando que exerceu as funções de enfermeira de ronda, desde 1987 e na ausência dos responsáveis, lhe cabem uma série de actividades aí enumeradas, que envolvem funções de coordenação. Na verdade era imprescindível certificar a data e a duração do exercício dessas funções de coordenação, afim de permitir aquilatar do grau de ligação da candidata a essas funções e, consequentemente da respectiva prática profissional, com referência à mesma, sendo certo que, a actividade de enfermeira de ronda, é individualmente exercitável e não envolve em si, funções de chefia. II - Sobre a recorrente impende o ónus de alegação e prova dos factos integrativos dos vícios que invoca, pelo que, não tendo alegado factos demonstrativos de que determinado diploma de curso de Formação Pós-Básica era equivalente a um outro exigido no Regulamento do Concurso para a atribuição da valoração aí atribuída, o vício assente na não consideração do diploma que apresentou, improcede, não merecendo censura a sentença que assim considerou. IV - Viola o princípio Constitucional da igualdade e o art. 5 n. 2 alínea b) do DL 498/88, a deliberação do júri do concurso, de valorar em 0,5 pontos cada meio ano de experiência funcional no estabelecimento do concurso e 0,4 pontos um ano de experiência fora do estabelecimento, no exercício das mesmas funções. Consequentemente, enferma de erro de julgamento a decisão que considerou improcedente este vício. |
| Nº Convencional: | JSTA00049878 |
| Nº do Documento: | SA119970213033065 |
| Data de Entrada: | 11/04/1993 |
| Recorrente: | RODRIGUES , MARIA |
| Recorrido 1: | HOSPITAL DISTRITAL DE GUIMARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1. CONST89 ART13 ART47. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22338 DE 1987/12/10. AC STA PROC32006 DE 1995/01/19. |