Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033597
Data do Acordão:12/06/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
FALTA POR DOENÇA
RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
PODER DISCRICIONÁRIO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
AUTOVINCULAÇÃO
INSTRUÇÕES DE SERVIÇO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A utilização do termo "pode", no n. 4 do art. 27 do Dec. Lei n. 497/88 de 30/12, logo inculca que a lei pretendeu conferir ao dirigente máximo do serviço um poder discricionário quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercício - a autorização, no todo ou em parte, do abono do vencimento de exercício perdido por faltas por doença do funcionário em causa.
II - Sem embargo de haver imposto a atendibilidade de um pressuposto vinculado - a última classificação de serviço - a lei não definiu o grau ou o nível de tal classificação, deixando por isso à livre opção da entidade superior a fixação do patamar do mérito exigível, e, por outro lado, não estabeleceu qualquer carácter de exclusividade à ponderação do mérito funcional ou profissional do interessado.
Assiste, pois, a tal entidade, para além do direito de fixar como última classificação atendível a de "Muito Bom", o de aditar, por sua iniciativa, como critérios de apreciação ou pressupostos de referência, a assiduidade do funcionário nos últimos três anos e/ou, v.g., o cadastro disciplinar do funcionário.
III - A fixação de tais critérios adicionais, em tarefa de complementação representando embora auto-limitação ou autovinculação, não é ilegal desde que a Administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou de indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias de cada caso.
IV - E poderá fazê-lo através de despacho interno, contendo directrizes ou instruções genéricas dirigidas aos serviços subalternos, com vista a um criterioso exercício do poder discricionário, em ordem a prevenir o puro arbítrio e a assegurar uma certa uniformidade das decisões, tendo em vista os princípios que devem nortear o exercício da actividade administrativa, com consagração expressa nos arts. 266 da CRP e 5 e 6 do CPA, e designadamente o princípio da igualdade na sua vertente objectiva ("igualdade objectiva"), que obriga a Administração a agir de forma idêntica nos casos em que os elementos de ponderação forem iguais.
V - A legalidade do acto administrativo deve aferir-se pela lei vigente à data da respectiva prolação - "tempus regit actum".
VI - O acto praticado no uso de poderes discricionários
é contenciosamente sindicável apenas nos seus aspectos vinculados, tais como a competência, a forma, as formalidades procedimentais, o dever de fundamentação, a exactidão ou verosimilhança dos pressupostos de facto livremente eleitos pelo órgão decisor e o fim do próprio acto (desvio do poder).
VII - Não enferma do vício de violação de lei a denegação da autorização do benefício de recuparação do vencimento de exercício perdido a funcionário possuidor da classificação de "Muito Bom" na última classificação de serviço, se tal denegação teve por base o critério da assiduidade relativa aos últimos três anos, que a entidade decidente livre e previamente se auto-impôs para a decisão de casos congéneres.
Nº Convencional:JSTA00040981
Nº do Documento:SA119941206033597
Data de Entrada:01/10/1994
Recorrente:GAIO , JOSE
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N4.
CONST89 ART266 N1 N2.
CPA91 ART5 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.
AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.
AC STA PROC32720 DE 1994/11/15.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG143-150.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG214.