Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033597 |
| Data do Acordão: | 12/06/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS FALTA POR DOENÇA RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO PODER DISCRICIONÁRIO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO AUTOVINCULAÇÃO INSTRUÇÕES DE SERVIÇO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - A utilização do termo "pode", no n. 4 do art. 27 do Dec. Lei n. 497/88 de 30/12, logo inculca que a lei pretendeu conferir ao dirigente máximo do serviço um poder discricionário quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercício - a autorização, no todo ou em parte, do abono do vencimento de exercício perdido por faltas por doença do funcionário em causa. II - Sem embargo de haver imposto a atendibilidade de um pressuposto vinculado - a última classificação de serviço - a lei não definiu o grau ou o nível de tal classificação, deixando por isso à livre opção da entidade superior a fixação do patamar do mérito exigível, e, por outro lado, não estabeleceu qualquer carácter de exclusividade à ponderação do mérito funcional ou profissional do interessado. Assiste, pois, a tal entidade, para além do direito de fixar como última classificação atendível a de "Muito Bom", o de aditar, por sua iniciativa, como critérios de apreciação ou pressupostos de referência, a assiduidade do funcionário nos últimos três anos e/ou, v.g., o cadastro disciplinar do funcionário. III - A fixação de tais critérios adicionais, em tarefa de complementação representando embora auto-limitação ou autovinculação, não é ilegal desde que a Administração não prescinda da apreciação casuística ou da ponderação específica das situações, assim continuando a gozar da faculdade de deferir ou de indeferir total ou parcialmente os pedidos face às circunstâncias de cada caso. IV - E poderá fazê-lo através de despacho interno, contendo directrizes ou instruções genéricas dirigidas aos serviços subalternos, com vista a um criterioso exercício do poder discricionário, em ordem a prevenir o puro arbítrio e a assegurar uma certa uniformidade das decisões, tendo em vista os princípios que devem nortear o exercício da actividade administrativa, com consagração expressa nos arts. 266 da CRP e 5 e 6 do CPA, e designadamente o princípio da igualdade na sua vertente objectiva ("igualdade objectiva"), que obriga a Administração a agir de forma idêntica nos casos em que os elementos de ponderação forem iguais. V - A legalidade do acto administrativo deve aferir-se pela lei vigente à data da respectiva prolação - "tempus regit actum". VI - O acto praticado no uso de poderes discricionários é contenciosamente sindicável apenas nos seus aspectos vinculados, tais como a competência, a forma, as formalidades procedimentais, o dever de fundamentação, a exactidão ou verosimilhança dos pressupostos de facto livremente eleitos pelo órgão decisor e o fim do próprio acto (desvio do poder). VII - Não enferma do vício de violação de lei a denegação da autorização do benefício de recuparação do vencimento de exercício perdido a funcionário possuidor da classificação de "Muito Bom" na última classificação de serviço, se tal denegação teve por base o critério da assiduidade relativa aos últimos três anos, que a entidade decidente livre e previamente se auto-impôs para a decisão de casos congéneres. |
| Nº Convencional: | JSTA00040981 |
| Nº do Documento: | SA119941206033597 |
| Data de Entrada: | 01/10/1994 |
| Recorrente: | GAIO , JOSE |
| Recorrido 1: | SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 N2 N4. CONST89 ART266 N1 N2. CPA91 ART5 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32517 DE 1994/07/07. AC STA PROC32758 DE 1994/05/24. AC STA PROC32720 DE 1994/11/15. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG143-150. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG214. |