Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018061
Data do Acordão:01/30/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDARIO
PROFESSOR EVENTUAL
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
DIUTURNIDADES
FERIAS
CONTAGEM DE TEMPO ACRESCIDO
Sumário:O artigo 1 do Decreto-Lei 216/80, de 9 de
Julho, que veio atribuir efeito retroactivo ao artigo 17 do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, considerando, portanto, que o tempo de ferias grandes de professores não efectivos verificado antes da entrada em vigor deste ultimo diploma se contava para quaisquer efeitos como tempo de serviço docente, ressalvando, porem remunerações e abonos, apenas pretendeu com esta restrição, que os interessados não viessem reclamar o pagamento dessas ferias e respectivos abonos e não o vencimento das diuturnidades em função do acrescimo de tempo considerado.
Nº Convencional:JSTA00021697
Nº do Documento:SA119900130018061
Data de Entrada:11/05/1982
Recorrente:FREITAS , ANTONIO
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:486
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA DE 1982/07/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 290/75 DE 1975/06/14 ART12 ART16 ART17.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 ART4.
DL 216/80 DE 1980/07/09 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/11/02 IN AP-DR 1984/02/29 PAG2724.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1976/07/08 IN DG 53 IIS 1977/03/04.
P PGR DE 1977/02/12.