Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018036
Data do Acordão:12/02/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
IMPOSTO
TAXA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LEI DO ORÇAMENTO
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
EXONERAÇÃO DO GOVERNO
INCIDENCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PRESIDENTE DO INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
COMPETENCIA
Sumário:I - Não constitui acto de mera execução o acto de liquidação das taxas a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9.
II - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere aquele preceito, estabelecidos em favor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
III - Por isso tais impostos so podiam ser criados por lei ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2, 167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original).
IV - A inconstitucionalidade do Decreto-Lei 374-J/79 para efeitos de controle contencioso de acto praticado em Setembro de 1982 deve ser apreciada em função das normas do texto original da Constituição.
V - As autorizações, contidas na lei orçamental, para o Governo legislar sobre materias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano economico a que respeita a lei, não careciam de fixação de prazo especifico de duração, exigida, para as autorizações legislativas em geral, pelo n. 1 do artigo 168 da Constituição (texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implicita na sujeição da lei orçamental, em que se integravam as mesmas, ao principio da anualidade.
VI - Sendo assim, a falta de fixação de prazo especifico de duração, na autorização conferida pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9, não implica a inconstitucionalidade dessa autorização, nem, consequentemente, a dos diplomas publicados ao abrigo da mesma.
VII - As autorizações legislativas da especie referida no n. 5 não caducavam com a exoneração do Governo que as solicitara, pelo que a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 continuou em vigor apos a exoneração do Governo presidido pelo Prof. Mota Pinto, sendo por isso superflua e constitucionalmente desnecessaria a renovação de tal autorização, pelo artigo 6 da Lei 43/79, solicitada pelo Governo seguinte por uma questão de mera cautela.
VIII - Nestas condições, a circunstancia de o Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9, determinar, no artigo 8, que o diploma entrava em vigor no dia seguinte ao da publicação (dia 11 de Setembro, por virtude de a distribuição do suplemento ao jornal oficial em que o diploma foi publicado ter ocorrido nesse dia) e de a Lei 43/79, de 7-9, haver entrado em vigor somente no dia 16 deste mes não determina a inconstitucionalidade do referido decreto-lei, por inexistencia de autorização legislativa.
IX - Quando se considere, porem, que a autorização legislativa concedida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 caducou com a exoneração do Governo em funções a data da publicação desta lei, a diferença de datas do inicio de vigencia da Lei 43/79 e do Decreto-Lei 374-J/79 apenas pode ter impedido o inicio da eficacia deste ate ao inicio da eficacia daquela, não determinando a inconstitucionalidade do citado decreto-lei.
X - A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da
Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica, tendo em vista, alem do mais, suprir as dificuldades que a respectiva cobrança se vinham deparando, por se considerarem inconstitucionais os diplomas que haviam criado esses tributos e definido o respectivo regime juridico.
XI - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação por inconstitucionalidade, dos artigos 1 e 2 do Decreto-
-Lei 374-J/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.
XII - O acto de liquidação de tais tributos e da competencia do presidente da direcção do Instituto do
Azeite e Produtos Oleaginosos.
Nº Convencional:JSTA00005233
Nº do Documento:SA119831202018036
Recorrente:SA & BRAZ LDA
Recorrido 1:PRES DO IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4864
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA DIRECÇÃO DO IAPO DE 1982/09/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1 A B C ART2 ART8.
CONST76 ART106 N2 ART122 ART164 ART167 O ART168 N1.
CONST82 ART207.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
L 64/77 DE 1977/08/26 ART2 ART9 - ART11.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1 ART2.
CCIV66 ART5 N2 ART9 N1.
PORT 427/72 DE 1972/08/04.
PORT 401/73 DE 1973/06/08.
L 40/81 DE 1981/10/31 ART58.
DL 426/72 DE 1972/10/31 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/05/18 IN CJ T3 ANOIII 1978 PAG1094.
AC STAP DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331.
AC STAP DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG124.
AC STAP DE 1975/05/23 IN AD N167 PAG1492.
AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1473.
AC STA DE 1977/06/23 IN COL AC 1977 PAG1232.
AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG240 NOTAV PAG337.
CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO IN SEPARATA DO BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO PAG26-27 PAG28 NOTA30 PAG32 NOTA37.
MANUEL PINA A CONSTITUIÇÃO DE 1976 E A FISCALIDADE IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VII PAG417 PAG451-452.
SOUSA FRANCO SISTEMA FINANCEIRO E CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1976 IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG487 PAG507 PAG526-528.
CARDOSO DA COSTACURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG20 NOTA1 PAG174 PAG216 PAG238.
CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF SERIEA 1961 PAG49 PAG235 PAG575 PAG577-582.
DAR IS 1979 PAG3863.
SOUSA FRANCO RUI PENA E VITAL MOREIRA IN DAR IS 1979 PAG3794-3795 PAG3855-3863.
DAR 31 IS 1981/11/19 PAG1255.
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