Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:080/03
Data do Acordão:02/26/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:ODONTOLOGISTAS.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTO PLURAL.
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
PROFISSÃO LIBERAL.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I- Os despachos que aprovam listas nominativas, para determinados efeitos, inserem-se na categoria de acto plural, no qual, sob a aparência externa de um só acto existem vários actos - tantos quantos os respectivos destinatários directos.
II- Não obstante vir requerida a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologou as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, o pedido formulado pelo Requerente deve ser interpretado no sentido que o mesmo pretende obter a suspensão de eficácia do despacho em questão quanto ao acto administrativo que lhe diz directamente respeito, englobado naquele acto plural, se da forma como estrutura a petição é possível inferir ser essa a respectiva pretensão.
III- Para efeitos de admissibilidade da suspensão da respectiva eficácia, importa distinguir entre os actos negativos propriamente ditos e os actos "negativos com efeitos positivos", designadamente quando a estes está associado um efeito secundário ou acessório, ablativo de bem jurídico preexistente, sendo admissível a suspensão de eficácia deste último tipo de actos quando alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto do requerente; insere-se nesta última categoria o despacho de não acreditação de Odontologista - na sequência da entrada em vigor da Lei que passou a exigir a acreditação para o exercício da profissão -, o qual vinha exercendo a respectiva actividade há vários anos, de forma pública, sem interdição da Administração.
IV- A paralisação ou inibição de exercício de profissão liberal, envolvendo perda de clientela, é causa provável de prejuízos de difícil reparação.
V- O vocábulo "grave" utilizado pelo legislador na alínea b), do n.º 1 do artigo 76º da LPTA, corresponde a um conceito indeterminado, que terá de ser preenchido, caso a caso, pela jurisprudência, em face da realidade factual que lhe é apresentada.
VI- Não assume foro de "grave" lesão de interesse público, a suspensão de eficácia de despacho de não acreditação de Odontologista, fundada na alegada falta de prova de exercício da profissão pelo número de anos exigível na lei, se, em concreto, nada de desfavorável consta ou lhe é apontado pela Administração quanto à forma como vinha exercendo a actividade, que possa pôr em causa a saúde pública ou a confiança dos cidadãos no exercício daquela profissão.
Nº Convencional:JSTA00058914
Nº do Documento:SA120030226080
Data de Entrada:01/14/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA ART76 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1344/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC35549 DE 1994/08/10.
Aditamento: