Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022219
Data do Acordão:12/11/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PESSOAL DOCENTE
CONSELHO DIRECTIVO
ELEIÇÃO
ENSINO PREPARATORIO
ENSINO SECUNDARIO
PROFESSOR PROVISORIO
PROFESSOR EVENTUAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
LITISCONSORCIO
Sumário:I - Os docentes eleitos para os conselhos directivos das escolas de ensino preparatorio e secundario mantem-se no mesmo estabelecimento de ensino pelo periodo de 2 anos (artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 157/78).
II - No entanto, a lei ressalva o caso de o docente provisorio ou eventual eleito ter sido admitido a frequencia de estagio pedagogico no ano escolar seguinte a da eleição.
III - Não excepcionando a lei o caso desse docente ter feito contrato plurianual, tal circunstancia não constitui causa de inelegibilidade.
IV - Tendo sido integrada a lista vencedora das eleições do conselho directivo de uma escola secundaria por dois professores do quadro e um eventual que solicitou a sua recondução naquela escola mas contratado plurianualmente, viola a lei o despacho do Secretario Regional da Educação que anula a eleição com o fundamento deste docente ter feito contrato plurianual.
Nº Convencional:JSTA00023835
Nº do Documento:SA119861211022219
Data de Entrada:02/05/1985
Recorrente:PEREIRA , JULIETA E OUTRO
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4851
Referência Publicação 1:BMJ N362 PAG417
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM DE 1984/08/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46 ART47.
CPC67 ART27 ART28 N1.
DL 769-A/76 DE 1976/10/23 ART3 ART6 N4.
DL 157/78 DE 1978/07/01 ART2 ART3 N1 N2 C.
DL 580/80 DE 1980/12/31 ART1.
Aditamento:Não exigindo a lei a intervenção de todos os interessados na relação controvertida (artigo
28 n. 1 do Codigo de Processo Civil) a falta de qualquer deles não e motivo de ilegitimidade, pelo que embora a lista vencedora integrasse
3 professores não e a circunstancia de um deles não recorrer que afecta de ilegitimidade o recurso interposto pelos outros que tem interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto impugnado.