Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022219 |
| Data do Acordão: | 12/11/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PESSOAL DOCENTE CONSELHO DIRECTIVO ELEIÇÃO ENSINO PREPARATORIO ENSINO SECUNDARIO PROFESSOR PROVISORIO PROFESSOR EVENTUAL LEGITIMIDADE ACTIVA LITISCONSORCIO |
| Sumário: | I - Os docentes eleitos para os conselhos directivos das escolas de ensino preparatorio e secundario mantem-se no mesmo estabelecimento de ensino pelo periodo de 2 anos (artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 157/78). II - No entanto, a lei ressalva o caso de o docente provisorio ou eventual eleito ter sido admitido a frequencia de estagio pedagogico no ano escolar seguinte a da eleição. III - Não excepcionando a lei o caso desse docente ter feito contrato plurianual, tal circunstancia não constitui causa de inelegibilidade. IV - Tendo sido integrada a lista vencedora das eleições do conselho directivo de uma escola secundaria por dois professores do quadro e um eventual que solicitou a sua recondução naquela escola mas contratado plurianualmente, viola a lei o despacho do Secretario Regional da Educação que anula a eleição com o fundamento deste docente ter feito contrato plurianual. |
| Nº Convencional: | JSTA00023835 |
| Nº do Documento: | SA119861211022219 |
| Data de Entrada: | 02/05/1985 |
| Recorrente: | PEREIRA , JULIETA E OUTRO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4851 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N362 PAG417 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GRM DE 1984/08/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46 ART47. CPC67 ART27 ART28 N1. DL 769-A/76 DE 1976/10/23 ART3 ART6 N4. DL 157/78 DE 1978/07/01 ART2 ART3 N1 N2 C. DL 580/80 DE 1980/12/31 ART1. |
| Aditamento: | Não exigindo a lei a intervenção de todos os interessados na relação controvertida (artigo 28 n. 1 do Codigo de Processo Civil) a falta de qualquer deles não e motivo de ilegitimidade, pelo que embora a lista vencedora integrasse 3 professores não e a circunstancia de um deles não recorrer que afecta de ilegitimidade o recurso interposto pelos outros que tem interesse directo, pessoal e legitimo na anulação do acto impugnado. |