Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044783
Data do Acordão:06/15/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL.
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
PARECER.
Sumário:I - Os actos praticados por delegação ou subdelegação de poderes têm a mesma natureza, impugnável ou inimpugnável, definitivo ou não definitivo, da correspondente ao acto quando praticado pelo delegante ou subdelegante.
II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art. 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
III - A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançado mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário.
IV - As Comissões de Verificação das Incapacidades Permanentes, bem como as Comissões de Recurso, ao procederem, como órgãos especializados de peritagem (arts. 1°, nº 2 e 3°, nº 2 do DR nº 8/91, de 14 de Março), à avaliação das incapacidades permanentes, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, gozam de grande discricionaridade técnica, sendo mesmo tal actividade, em princípio, insindicável pelos Tribunais, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado.
V - Porém, tal circunstância não significa que esta actividade não deva ser fundamentada de modo a garantir não só a reflexão da própria Administração, mas também o controlo pelo administrado, no sentido de desencadear os mecanismos administrativos e contenciosos à sua disposição ou até a aceitação do acto pela sua justeza.
VI - Os actos de verificação das incapacidades permanentes ou de revisão de tais situações levados a efeito pelas Comissões referidas em IV, nos termos dos arts. 5° e 6° da Portaria nº 326/93, de 19 de Março e 31°, 33° e 34° do DR nº 8/91, de 14 de Março, são pareceres obrigatórios e vinculativos (art. 98°, nº 1 do CPA e 31° do referido DR nº 8/91), tendentes a preparar o acto final de coroamento de um procedimento administrativo típico, que é a decisão do Centro Nacional de Pensões a autorizar ou não o processamento e pagamento, ou a sua cessação, das pensões e prestações com eles relacionadas.
VII - Todavia, tal facto não dispensa esta entidade decisora de averiguar da legitimidade formal do parecer, designadamente da sua fundamentação, que é sempre obrigatória (art. 99°, nº 1 do CPA), devendo mandar repetir tal formalidade se ela não existir em termos legais.
VIII - Não se encontrando o parecer devidamente fundamentado, tal vício transfere-se para o acto decisor final do procedimento, ou seja, a invalidade daquele terá como efeito a invalidade do acto que serve, de acordo com o princípio da impugnação unitária do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00054400
Nº do Documento:SA120000615044783
Data de Entrada:03/24/1999
Recorrente:CHEFE DE SECÇÃO DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DEFERIDOS DO CENTRO NAC PENS
Recorrido 1:NASCIMENTO , FERNANDO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO DE 1999/01/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DR 8/91 DE 1991/03/14 ART1 N2 ART3 N2 ART31 ART33 ART34.
PORT 326/93 DE 1993/03/19 ART5 ART6.
CPA ART99 N1.
Aditamento: