Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013340
Data do Acordão:04/24/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA DE RECURSO
SUBIDA DIFERIDA
SUBIDA IMEDIATA
SUBIDA EM SEPARADO
SUBIDA NOS AUTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:I - O agravo interposto de despacho que não admitiu a apensação, de documentos em oposição á execução fiscal, requerida logo após a apresentação da respectiva petição inicial, não tem subida imediata, em separado mas, antes, diferida, com o primeiro recurso que depois haja de subir imediatamente - art. 923 e 735 do C.P.Civil, ex vi do art. 265 do CPCI - na oposição ou na execução.
II - Isto porque se não inclui na elencagem do n. 1 do art. 734 daquele primeiro diploma legal, nem a sua retenção o torna absolutamente inútil - n. 2.
Nº Convencional:JSTA00032992
Nº do Documento:SA219910424013340
Data de Entrada:02/20/1991
Recorrente:CARVALHO , JOÃO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:466
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 2J PORTO.
Decisão:ALTERADO REGIME SUBIDA REC.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART734 N1 N2 ART735 N1 ART740 N1 ART923.
CPCI63 ART265.